SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 860033/RJ (2023/0365987-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROLLAND ANDRE MICHEL VERNERCORRÉU:NELSON EDSON RIBEIRO MOCO JUNIORCORRÉU:JANE MARA DOS SANTOS MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ROLLAND ANDRÉ MICHEL VERNER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0042516-37.2013.8.19.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, uma vez que a fotografia do acusado foi obtida de modo ilícito, bem como porque o ato foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição.
Subsidiariamente, pede reparo na dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-133).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo.
É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não situação que justifique este ingresso.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de elementos concretos que amparem a diligência policial.
II. O caso dos autos – fundadas razões
No caso, não há falar em obtenção de prova ilícita decorrente de suposto ingresso irregular no domicílio do corréu Nelson.
Conforme os relatos colhidos na fase indiciária, logo após a prática do roubo, testemunhas informaram aos policiais militares a placa e o modelo do veículo usado para a fuga.
Com base nesse dado, os policiais diligenciaram até a residência do proprietário cadastral do automóvel, Antônio José de Almeida. LÁ chegando, foram informados por ele que havia vendido o veículo Ford Corcel a Nelson, cujo nome completo não recordava, mas tinha conhecimento que ele residia na Rua Sérgio Buarque de Holanda, n. 72, Bairro Jóquei I.
Ao chegar à residência de Nelson, os policiais foram recebidos pela única pessoa que estava no local, Maria Rodrigues, esposa do acusado Rolland, a qual permitiu o ingresso dos agentes estatais no imóvel, ocasião em que eles encontraram documentos com fotografia do acusado e do corréu.
Na mesma data, os documentos foram apresentados às vítimas, ocasião em que elas reconheceram Rolland como o executor do crime de roubo e o corréu Nereu como marido de uma funcionária do Sindicato onde o crime ocorreu.
Neste ponto, o magistrado a quo destacou (fls. 93-94, grifei):
Com efeito, o art. 302, III, do CPP, assevera que estará em situação flagrancial quem "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
No caso, conforme se verá adiante, quando da análise da autoria, a vítima Rose Mary perseguiu o assaltante em via pública, viu o momento em que ele ingressou em um veículo parado na esquina (que posteriormente descobriu ser de Nelson Junior, coautor do delito), que estava como motor ligado, e, logo após, acionou a polícia militar, por meio de seu marido, tendo um policial militar comparecido ao local prontamente, o qual, de posse de dados da placa do veículo no qual o assaltante fora visto ingressar (cujos dados foram anotados por algum popular), bem como o nome do proprietário do veículo que constava no sistema, iniciou a diligência que visava capturar os fugitivos, em situação de fuga.
Após a realização de todas as diligências, os agentes da lei lograram êxito em localizar a residência de NELSON, atual proprietário do veículo utilizado no crime (que não é aquele constante do sistema), que, naquela ocasião, era o principal suspeito de ter praticado o crime de roubo.
Logo se vê que eventual autorização outorgada pela sra. Maria Rodrigues, para que os policiais ingressassem na residência de Jane Mara dos Santos Monteiro e Nelson Edson R. M. Junior, era irrelevante, diante da situação flagrancial que existia na ocasião, pois tanto o executor do crime como o motorista do veículo, partícipe, estavam em situação de fuga e foram perseguidos pelos agentes de segurança logo após os fatos, pois estes foram prontamente acionados pela vítima.
Assim, não há que se falar em violação de domicílio.
A Corte estadual, por sua vez, assim argumentou quanto à preliminar (fl. 41):
[...] não procede a alegação de nulidade da ação penal por suposta violação à garantia constitucional do domicílio, tendo em vista que o acesso ao imóvel em questão foi franqueado pela companheira do acusado que lá havia passado a noite, encontrando-se sozinha no local quando da chegada dos policiais militares.
Com efeito, a autorização de ingresso no domicílio por terceira pessoa que se encontra hospedada e sozinha no local é suficiente para afastar a alegada violação ao domicílio.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de ingresso irregular no domicílio do corréu, uma vez que os policiais lá compareceram mediante diligências empregadas logo em seguida à prática do delito e enquanto estavam perseguindo os suspeitos.
Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
IV. O caso dos autos
Ao manter a condenação do acusado na apelação criminal, o Tribunal de origem assim argumentou (fls. 48-51, grifei):
[...]
É cediço que, em revisão à orientação jurisprudencial que antes prevalecia, ambas as Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC nº 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020), passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no aludido dispositivo torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AR Esp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 21/10/2022).
No entanto, é de comum sabença, igualmente, que em ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça também prevalece o entendimento no sentido de que a existência de outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal do acusado, a confirmar a autoria delitiva, impõe a manutenção do édito condenatório.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo. No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento. 2. Não se constata a alegada nulidade. O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado. 3. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. [grifo nosso]5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentarem a condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima, gerente do posto de combustível, prestado em sede policial, bem como no depoimento do proprietário do estabelecimento realizado em Juízo, os quais são versões firmes e coerentes acerca do fato delitivo. Para além disso, o édito condenatório também foi lastreado na identificação do veículo utilizado para o crime, indicado pela vítima e localizado posteriormente pelos policiais, no interior do qual foi encontrada a carteira de trabalho do agravante, cuja foto foi prontamente reconhecida pelos funcionários do posto de combustível. De mais a mais, foi ressaltado que as justificativas do réu mostraram-se absolutamente fantasiosas e inverossímeis, restando afastadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4. Desse modo, a manutenção da condenação do agravante pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Precedentes. 5. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitabilidade o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. [grifos nossos] 6
Nesta mesma trilha, verifica-se, no presente caso, que a condenação do acusado Rolland André Michel Verner também foi lastreada na identificação do veículo Corcel, placa KMU-6737, usado no crime, indicado pela vítima Rose Mary Medeiros Rodrigues e localizado posteriormente pelos policiais, cujo endereço cadastral permitiu a realização de diligências, logo após a prática delituosa, que culminaram na identificação de todos os envolvidos no roubo.
Com efeito, ao se dirigirem ao endereço cadastral automóvel Corcel, placa KMU-6737, usado no crime, os policiais militares tomaram conhecimento de que o aludido veículo havia sido vendido pela testemunha Antônio José de Almeida que informou o endereço do comprador.
Ao chegarem ao endereço informado, encontraram Maria Rodrigues, companheira do acusado Rolland, que lá se encontrava sozinha e permitiu o ingresso dos policiais, o que possibilitou a constatação de que o imóvel pertencia aos corréus Nelson Edson Ribeiro Moço Júnior e Jane Mara dos Santos Monteiro, sendo certo que esta última era funcionária do sindicato roubado e conhecia toda a rotina de pagamento dos funcionários.
Portanto, verifica-se a existência de farto conjunto probatório independente, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal do acusado, a confirmar a autoria delitiva.
Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.
No dia 31/1/2013, por volta de 13h20min, no interior do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campos dos Goytacazes, um agente, com emprego de violência e de arma de fogo, efetuou a subtração de R$ 70.000,00 em espécie, pertencente ao sindicato, além de um aparelho celular da marca Nokia, uma agenda e uma bolsa dourada, pertencentes a Bianca Gomes.
Durante a fuga, o criminoso ingressou em um veículo Ford Corcel, da cor cinza, cujo condutor o aguardava nas proximidades do local do crime.
Uma das vítimas, empregada do Sindicato, seguiu o roubador e conseguiu obter a identificação da placa do automóvel, que foi repassada aos policiais militares acionados para atender à ocorrência.
Em consulta ao cadastro estadual de veículos, os policiais diligenciaram até a residência do proprietário do automóvel, Antônio. LÁ chegando, foram informados por ele que havia vendido o veículo Ford Corcel a Nelson, cujo nome completo não recordava, mas informou que ele residia na Rua Sérgio Buarque de Holanda, n. 72, Bairro Jóquei I.
Ao chegar à residência de Nelson, os policiais foram recebidos pela única pessoa que estava no local, Maria Rodrigues, esposa do acusado Rolland, que informou aos policiais, na ocasião, que seu cônjuge havia saído com Nelson no automóvel Corcel, porém ambos ainda não haviam retornado. Maria também permitiu o ingresso dos agentes estatais no imóvel, ocasião em que eles encontraram documentos com fotografia do acusado e do corréu. Na mesma data, os documentos foram apresentados às vítimas, ocasião em que elas reconheceram Rolland como o executor do crime de roubo.
A propósito, Nelson Edson Ribeiro Moço Júnior, comprador do veículo Ford Corcel, também foi reconhecido pelas vítimas, uma vez que era casado com Jana Mara dos Santos Monteiro, empregada do sindicato-vítima e que tinha informações privilegiadas acerca das datas em que havia circulação de elevados valores em espécie naquele local.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados para a condenação, como, por exemplo: a) a identificação do automóvel usado para fuga e do real proprietário deste; b) o relato da esposa do acusado Rolland no sentido de que ele havia saído com Nelson, ambos fazendo uso do automóvel Ford Corcel identificado pelas testemunhas na ocasião da fuga dos criminosos; c) o fato de a esposa do corréu Nelson, Jana Mara, ter vínculo empregatício, à época, com o sindicato-vítima, bem como informações privilegiadas acerca das datas em que se movimentava elevada quantia de dinheiro em espécie no seu local de trabalho; d) o relato da testemunha Antônio José de Almeida, proprietário do automóvel Ford Corcel no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, que alegou ter vendido o automóvel para Nelson, bem como informou aos policiais o endereço residencial dele.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
Portanto, a irregularidade do reconhecimento fotográfico, por si só, não é bastante para dar ensejo à absolvição do acusado.
III. Dosimetria da pena – elevação da pena-base
Relativamente à pretendida redução da reprimenda inicial, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado de primeiro afirmou (fl. 100, grifei):
[...]
Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre o crime e o autor do delito, extrapolou o tipo penal, em razão da premeditação do delito, pois conforme demonstrado, Jane Mara dos Santos Monteiro, esposa do coautor NELSON, era, à época dos fatos, funcionária do sindicato, sendo certo que ele e NELSON tinham conhecimento da rotina - dos pagamentos. Além disso, o réu chegou à casa do coautor NELSON na madrugada do dia dos fatos, para, juntos, irem ao local dos fatos realizar o assalto.
[...]
Nota-se que o Juiz de Direito aplicou a pena-base acima do mínimo legal haja vista a culpabilidade exacerbada (premeditação) e o Tribunal de origem afastou a insurgência defensiva contra o referido aumento. Neste ponto, a compreensão da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior é a de que:
[...] o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena" (AgRg no HC n. 912.694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024)
[...] Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade" (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2024).
Portanto, uma vez que a sentença e o acórdão recorridos estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é viável a redução de pena pretendida pela defesa.