HC 1037483/SP (2025/0365991-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BONIFACIO DE ALMEIDA SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BONIFÁCIO DE ALMEIDA SIMÕES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500454-27.2023.8.26.0477.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, na ação penal n. 1500454-27.2023.8.26.0477, como incurso no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 36-40).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, para condenar o paciente também pelos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 147, caput, c/c o art. 61, II, “f”, e 147-A, § 1º, II, todos do Código Penal; redimensionar a pena para o delito previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal; e, na forma do art. 69 do Código Penal, consolidar a pena em 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, estabelecidos no piso, além de 1 ano, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como fixar indenização a título de danos morais em favor da vítima no montante de 10 salários mínimos (fls. 13-29), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se que a condenação foi baseada unicamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento concreto a corroborar, notadamente mensagens que a própria vítima afirma ter apagado do telefone celular, e que um laudo psicológico não comprova perseguição, a qual deveria ser demonstrada por câmeras ou mensagens (fls. 5-6). Afirma-se que o acórdão reconheceu inexistirem nos autos elementos que corroborassem as declarações da vítima, nem conversas que evidenciassem ameaças e perseguições (fl. 7). Aduz-se violação ao , da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea, e que, diante da insuficiência probatória, deve incidir o in dubio pro reo, com a consequente absolvição (fl. 7). Invocam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, embora relevante, deve encontrar respaldo em outras evidências, o que não se verifica no caso (fls. 6-7).