SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEANDRO BARROS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB 10403/MA)
HC 1125384/TO (2026/0366047-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO BARROS DE SOUSAADVOGADO:LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA010403IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 28-29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no âmbito de inquérito policial que apura a suposta prática do crime de estelionato majorado em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. O impetrante sustenta, em síntese: (i) a carência de fundamentação idônea na decisão que determinou a segregação cautelar; (ii) a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão; (iii) o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial; e (iv) a desproporcionalidade da medida, pugnando por sua substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em face das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado nos autos por meio dos elementos informativos colhidos no inquérito policial. Os indícios apontam que o paciente seria o responsável por organizar fraudes contra o INSS, arregimentando terceiros e utilizando documentos falsos para a obtenção indevida de benefícios previdenciários.
5. O periculum libertatis está solidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. O paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado e responde a outro processo pela prática do mesmo crime de estelionato, o que denota habitualidade na conduta criminosa.
6. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. As investigações indicam que o paciente utiliza identidade falsa e possui endereço incerto, tendo sua condição de foragido sido confirmada quando da tentativa de cumprimento do mandado de prisão pela autoridade policial.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera. Embora a investigação tenha se iniciado por fatos pretéritos, existem indícios de atividade delitiva recente e contínua, como o recebimento de benefício fraudulento até setembro de 2024. Ademais, a condição de foragido, confirmada em fevereiro de 2025, constitui fato novo e atual que, por si só, justifica a manutenção da custódia.
8. A tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial é afastada, uma vez que a demora no andamento da persecução penal decorre da conduta do próprio paciente, que se evadiu e obstaculiza a efetivação dos atos investigatórios e a aplicação da lei penal.
9. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Consta dos autos que o inquérito policial nº 2023.0045680 - DPF/AGA/TO foi instaurado para apurar supostas fraudes contra o INSS, com representação por busca e apreensão e decretação de prisão preventiva de HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA, deferidas em 21/01/2025, incluindo mandados de busca nos endereços indicados e determinação de identificação criminal em caso de uso de identidade diversa. Em 25/02/2025, houve operação policial para cumprimento das medidas, não sendo o paciente localizado nos endereços conhecidos, com comunicação de sua não localização e relato de vínculos com coinvestigada, permanecendo pendente o cumprimento do mandado de prisão.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito policial nº 1009544-85.2024.4.01.4301, afirmando que, passados mais de 615 dias desde a decretação da prisão preventiva, a investigação permanece sem relatório final nem oferecimento de denúncia até 25/08/2026, configurando constrangimento ilegal que justifica a revogação da custódia.
Alega ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos invocados - reiteração delitiva, condição de foragido, uso de identidade falsa e risco à instrução - não demonstram, no momento, a imprescindibilidade da medida extrema, sendo suficientes cautelares do art. 319 do CPP.
Aponta que a condição de foragido não pode, por si só, afastar o controle jurisdicional da duração da investigação, nem autoriza a perpetuação da medida cautelar sem conclusão do inquérito, defendendo que a razoabilidade exige demonstração de diligências pendentes e prazo objetivo de encerramento.
Esclarece a existência de situação anômala na decretação da prisão preventiva apenas do paciente, embora haja outros investigados em contexto semelhante, e que o paciente não foi intimado para prestar esclarecimentos, o que evidenciaria “prender para investigar”.
Defende, subsidiariamente, a fixação de prazo judicial certo para conclusão das diligências e apresentação de relatório final pela autoridade policial, com posterior providência do Ministério Público, caso não se reconheça o trancamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão preventiva e a expedição de salvo-conduto, com substituição por medidas cautelares diversas - comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, manutenção de endereço atualizado, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica - , ou, alternativamente, a fixação de prazo para conclusão do inquérito, com apresentação de relatório final e subsequente atuação do Ministério Público. Requer, ainda, o recebimento e processamento do habeas corpus e, subsidiariamente, a consideração de eventual decisão superveniente que altere o quadro processual.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 66-67):
Na espécie, há consistentes indícios de materialidade e autoria delitiva registrados nos autos do IPL correspondente, conforme apontado alhures.
Logo, o pressuposto do fumus comissi delicti resta inconteste nos autos.
O periculum libertatis, igualmente, está demonstrado nos autos, haja vista que a restrição da liberdade é indispensável à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Nessa linha, a perpetração reiterada e atual das condutas de estelionato está evidenciada pela condenação criminal transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0006121-23.2018.8.27.2706 (2ª vara criminal da Comarca de Araguaína/TO) e pela prisão em flagrante operada nos autos processuais nº 0011497-14.2023.8.27.2706 (juízo estadual), também, pela prática do delito de estelionato no ano de 2023.
Ademais, como já ressaltado anteriormente, o investigado possui, aparentemente, endereço incerto e não fixo, além de se valer de identidade de terceiro, o que, certamente, implicará em risco à garantia da eventual aplicação da lei penal, ao pressupor facilidade de fuga e se passar por outrem para passar desapercebido.
Não obstante isso, há indicativos nos autos do caderno de investigação de que o requerido possui um perfil agressivo, que pode implicar em ameaças a testemunhas ou sumiço de provas, o que reforça a necessidade de se resguardar, em tese, a conveniência da instrução processual penal.
Assim, tem-se por demonstrada que, por ora, a segregação cautelar é imperiosa para estancar eventuais novas práticas delitivas e assegurar, também, o sucesso das investigações e evitar eventuais embaraços à atividade investigatória.
No que se refere às condições indicadas no art. 313 do CPP, o caso amolda-se aos incisos I e II do referido dispositivo legal, considerando que o delito investigado é aquele previsto no art. 171, §3º, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos de reclusão e, ainda, com a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no §3º.
Dessa forma, a prisão preventiva de HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA afigura-se como medida necessária e proporcional para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução processual penal, bem como para a garantia da aplicação da lei penal, não havendo lugar, por ora, para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porque não seriam adequadas e suficientes ao caso.
JÁ o acórdão, ao manter a prisão preventiva, destacou o seguinte (fls. 25-27):
Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o paciente é apontado como responsável por arregimentar terceiros para requerer benefícios sociais e previdenciários fraudulentos, inclusive com utilização de documentos falsos, em prejuízo ao INSS.
A investigação teve início a partir de notícia crime apresentada por mãe do instituidor de benefício de pensão por morte, narrando que o benefício foi concedido a menor MARIA GONÇALVES DA SILVA de forma fraudulenta. Consta que a beneficiária seria representada por ELVINA MARIA GONÇALVES DA COSTA, sogra do paciente.
As diligências apontaram a existência de documentos públicos falsificados, como certidão de nascimento da suposta dependente e certidão de óbito do instituidor.
Além disso, a representação da autoridade policial detalha a participação do paciente em outras fraudes similares, indicando que o paciente seria o responsável por arregimentar terceiros para a obtenção de benefícios fraudulentos. Essa suspeita é corroborada pelos depoimentos de FÁBIO REIS SANTANA e SOLENI VIEIRA MACEDO, os quais afirmaram em sede policial que foram auxiliados pelo paciente para obterem benefícios por incapacidade, com possíveis indícios de fraude, tendo-o remunerado pelo serviço ilícito.
Inclusive, o paciente tem histórico criminal por delitos da mesma natureza: foi condenado, no ano de 2018, nos autos da ação penal 0006121-23.2018.8.27.2706 à pena de 03 anos de reclusão e, em 2023, foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito.
Ressoa dos autos, ainda, que o paciente é pessoa perigosa/violenta, citado em diversos boletins de ocorrência em decorrência de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Portanto, o fumus comissi delicti está consubstanciado nos elementos de materialidade e nos indícios de autoria colhidos no inquérito policial, que apontam o paciente como suposto responsável por orquestrar fraudes contra o INSS, mediante a obtenção de benefícios previdenciários com o uso de documentos falsos e auxílio de terceiros.
De igual modo, o periculum libertatis está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente já possuir condenação criminal transitada em julgado e responder a outro processo pela prática do mesmo crime, indicando habitualidade da conduta delitiva.
[...]
Além disso, o decreto prisional também está fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente possui endereço incerto e as investigações apuraram que HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA, ora paciente, também utiliza o nome de JOÃO BATISTA DE SOUZA BATISTA, o que indica uma "facilidade de fuga".
Tal receio se confirmou, tendo em vista que, conforme consta no relatório de diligência da Polícia Federal (ID 437308150), na operação deflagrada em 25/02/2025 para o cumprimento dos mandados judiciais, o paciente HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTA não foi localizado nos endereços conhecidos, seja em Araguaína/TO ou em Imperatriz/MA.
No ponto, a condição de foragido reforça a necessidade de manter o decreto prisional, uma vez que essa situação demonstra o desinteresse do paciente em cooperar com a efetividade da aplicação da lei penal. Conforme entendimento estabelecido pelo STF:
[...]
Da mesma forma, a tese de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. Embora a fraude que deu origem à investigação remonte a 2018, há nos autos elementos que indicam a reiteração e a atualidade da conduta delitiva, como a notícia de que o paciente, utilizando identidade falsa, recebeu parcelas de Benefício de Prestação Continuada (BPC) até setembro de 2024, e teria auxiliado a coinvestigada ELVINA MARIA a obter, recentemente, benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, a sua condição de foragido, confirmada em fevereiro de 2025, é fato novo e contemporâneo que, por si só, demonstra a persistência e a atualidade do periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal.
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão das investigações, destaca-se que a condição de foragido do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a demora no andamento do feito decorre de sua própria conduta, ao se evadir e criar embaraços à conclusão da persecução penal. Nesse sentido: AgRg no HC 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Portanto, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de reiteração delitiva, a reincidência e sua condição de então foragido. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há que falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão, razão pela qual denego a ordem.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, amparada em indícios consistentes de materialidade e autoria, na gravidade concreta das fraudes em detrimento do INSS e no risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva (condenação em 2018 e prisão em flagrante em 2023) e por indicativos de perfil agressivo, com potencial de ameaça a testemunhas e de ocultação de provas, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal. Soma-se a garantia da aplicação da lei penal, diante de endereço incerto, uso de identidade de terceiro e condição de foragido, circunstâncias que revelam periculosidade e risco de evasão, tornando inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
A custódia não está amparada exclusivamente na gravidade abstrata dos fatos, mas em circunstâncias concretas que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso pode revelar contumácia delitiva e, consequentemente, periculosidade concreta, legitimando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, no que concerne ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a insurgência não merece acolhimento.
Com efeito, a análise da razoabilidade da duração da persecução penal não se limita à consideração meramente aritmética do período transcorrido, devendo ser examinadas as particularidades do caso concreto, inclusive a complexidade das diligências pendentes e a eventual contribuição da própria situação processual do investigado para o prolongamento da investigação.
Na hipótese, o paciente permanece foragido, circunstância que não apenas constitui elemento concreto indicativo da necessidade da custódia cautelar, como também interfere no regular desenvolvimento da investigação.
Conforme orientação desta Corte, a condição de foragido afasta, em situações como a presente, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando ainda pendentes diligências investigativas, pois não se pode atribuir exclusivamente ao Estado o prolongamento da persecução decorrente de situação provocada pelo próprio investigado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "[s]egundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (RHC n. 168.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Na mesma direção, esta Corte já decidiu que "[a] alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta da defesa." (AgRg no HC n. 1.069.604/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade ou de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Isso porque a permanência do paciente em situação de fuga constitui circunstância atual e concretamente reveladora do risco de evasão e de frustração da aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte reconhece, inclusive, que "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Desse modo, não procede a afirmação de que a condição de foragido seria juridicamente irrelevante para o exame da necessidade atual da custódia. Ao contrário, trata-se de circunstância que, associada aos demais elementos concretos reconhecidos na decisão impugnada, evidencia a persistência do periculum libertatis e justifica a manutenção da medida extrema.
Pelas mesmas razões, não se mostra suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A existência de indicativos concretos de reiteração delitiva, somada à evasão do distrito da culpa e à permanência em local incerto, demonstra que providências menos gravosas não se mostram adequadas, no caso, para neutralizar os riscos identificados.
E uma vez exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por derradeiro, as teses de que o paciente teria sido o único investigado preso, embora existam outros envolvidos, ausência de intimação prévia para prestar esclarecimentos antes da decretação da prisão e fixação de prazo para conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-30, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEANDRO BARROS DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB 10403/MA)
HC 1125384/TO (2026/0366047-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO BARROS DE SOUSAADVOGADO:LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA010403IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:HENRIQUE HAQUINEN DE SOUSA BATISTAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.