HC 1037477/SP (2025/0366099-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATA GOMES DE JESUS SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATA GOMES DE JESUS SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão proferido no Agravo de Execução Penal (0011406-93.2025.8.26.0502) (fls. 2-3).
O paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente unificada em 10 anos e 10 meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2). O impetrante informa que o primeiro fato foi praticado em 04/08/2017, quando o paciente era tecnicamente primário, e que, à época, a legislação aplicável à progressão em crimes hediondos exigia o cumprimento de 40% da pena (Lei n. 11.464/2007, art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) (fls. 2-3). O segundo fato foi praticado em 30/11/2020, após o trânsito em julgado da primeira condenação (23/09/2019), já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019; o paciente então ostentava a condição de reincidente específico em crime hediondo, atraindo o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP), que exige o cumprimento de 60% da pena para progressão (fl. 3). O juízo da execução, ao unificar as penas, aplicou o percentual de 60% sobre a totalidade da reprimenda, incluindo a sanção referente ao crime de 2017; o acórdão da autoridade coatora manteve integralmente essa decisão (fl. 3).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de requisito temporal mais gravoso de progressão de regime, em violação direta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), por reconhecer natureza material às normas de progressão: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e “As normas que disciplinam os requisitos para a progressão de regime, embora topograficamente inseridas na Lei de Execução Penal, possuem inegável natureza jurídica híbrida ou mista” (fls. 4-5).
Afirma que o acórdão coator incorreu em prestação jurisdicional incompleta ao não enfrentar o conflito de leis penais no tempo sob a ótica da hierarquia das normas: “A decisão simplesmente ignorou a existência de um conflito de leis penais no tempo, falhando em prover uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, pois não enfrentou a questão sob a ótica da hierarquia das normas, onde uma garantia constitucional fundamental não pode ser suplantada por uma regra infraconstitucional de unificação de penas” (fl. 5).
Sustenta a necessidade de cisão dos cálculos e a aplicação do princípio tempus regit actum, com observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “determinou, de forma categórica, a necessidade de cisão dos cálculos, aplicando-se a cada crime a lei vigente à época de sua prática” (fls. 5-6).
Assevera a inaplicabilidade da tese da “condição pessoal” da reincidência para retroagir efeitos a fato anterior, mediante técnica de distinguishing: “A ‘condição pessoal’ de reincidente, adquirida pelo Paciente em 2020, não pode operar como uma ‘máquina do tempo’ para viajar ao passado e agravar retroativamente as consequências jurídicas de um fato ocorrido em 2017” (fls. 6-7). De forma subsidiária, aponta violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), por indevida padronização do requisito objetivo sobre penas de fatos distintos e status jurídico diverso do agente: “Ao aplicar um percentual único e mais gravoso sobre a totalidade das penas […] promove uma indevida padronização, ignorando […] que o primeiro crime foi cometido por um agente primário” (fls. 7-8).
Entende que o requisito objetivo para a progressão de regime deve ser aferido de forma individualizada, aplicando-se o percentual de 40% sobre a pena referente ao fato de 04/08/2017 e o percentual de 60% sobre a pena referente ao fato de 30/11/2020 (fl. 9).
O impetrante informa condição pessoal favorável do paciente à época do primeiro delito: “À época, o Paciente era tecnicamente primário” (fl. 2).
HÁ pedido expresso de liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos do acórdão determinando-se a imediata retificação do cálculo de liquidação de penas para que o requisito objetivo para a progressão de regime seja aferido de forma individualizada, aplicando-se o percentual de 40% ao fato de 04/08/2017 e o percentual de 60% ao fato de 30/11/2020, até o julgamento de mérito do presente writ (fl. 9).
No mérito, requer a retificação do cálculo de pena nos moldes pleiteados.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO