SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
HC 1037506/PB (2025/0366131-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRAADVOGADO:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB020967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIS CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao prover recurso em sentido estrito do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/11/2024 e, após audiência de custódia, teve a liberdade concedida com medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, 215-A (duas vezes) c/c art. 226, II, 147 c/c art. 69, todos do Código Penal, além do art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990, e requereu a prisão preventiva. O Juízo de origem indeferiu a preventiva por entender ausentes risco à instrução, à ordem pública e fatos novos, mantendo as cautelares.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS PRATICADOS POR CONSELHEIRO TUTELAR E MOTORISTA ESCOLAR CONTRA MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS MENORES. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Única de Gurinhém/PB que indeferiu o pedido de prisão preventiva de acusado de estupro de vulnerável, importunação sexual e ameaça, determinando apenas medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet requer a decretação da prisão preventiva diante da gravidade dos fatos e do risco à instrução criminal.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares aplicadas são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal; (ii) estabelecer se a decretação da prisão preventiva é necessária diante do modus operandi, da gravidade concreta dos crimes e da atuação do réu em tentar influenciar testemunhas menores de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime e indícios de autoria, aliados ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
4. O recorrido, na condição de conselheiro tutelar e motorista escolar, aproveita-se de sua função para cometer abusos sexuais reiterados contra menores, o que evidencia reprovabilidade concreta e periculosidade social acentuada.
5. Depoimentos de diversas adolescentes confirmam que o acusado exibia vídeos pornográficos, realizava investidas sexuais dentro da van escolar e proferia ameaças veladas, demonstrando padrão de conduta reiterada.
6. A liberdade do recorrido representa risco real à instrução criminal, pois ele tem procurado diretamente testemunhas menores para convencê-las a depor em seu favor, configurando tentativa de interferência probatória.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do perigo de reiteração delitiva.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo irrelevantes, por si só, condições pessoais favoráveis (HC 134383/STF; AgRg no RHC 191872/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, associada ao modus operandi em ambiente escolar e à condição de conselheiro tutelar do acusado, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A tentativa de influenciar testemunhas menores evidencia risco à instrução criminal, legitimando a medida extrema.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não afastam a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 217-A, 215-A, 226, II, 147 e 69; Lei nº 8.072/90, art. 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134383, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2016; STF, HC 88.362, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. s.d.; STJ, AgRg no RHC 191872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 894689/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, j. 07.11.2017.” (e-STJ, fls. 38-40).
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e de fatos novos a justificar a conversão das cautelares em prisão preventiva, invocando o art. 315, § 1º, do CPP e precedentes que exigem fundamentação concreta atual, notadamente quando o réu respondeu em liberdade e não descumpriu medidas impostas.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não teria intimidado testemunhas, limitando-se a contato com testemunha de defesa sem proibição específica.
Requer a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP, inclusive em concessão de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 158-165).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"[...] Segundo consta do caderno processual, além da vítima dos autos originários, menores relataram a constante prática de abusos por parte do recorrido, como se textualiza das declarações prestadas pelos infantes:
M. Y. A. F. - 15 anos (id. 36158035 - Pág. 2): “(…) que durante o percurso Carlinhos estava levando uma caixa e disse que se tratava de um brinquedo que estava levando para consertar e mandou que a declarante abrisse a caixa, tendo a declarante ficado surpresa pois no interior da caixa havia um pênis de borracha; que então Carlinhos riu e perguntou se a declarante não tinha vontade de fazer sexo oral no mesmo e o mesmo também fazer sexo oral na declarante, pois o mesmo informou para a declarante que já havia feito esse tipo de sexo com a esposa; que a declarante ficou calada, momento em que o mesmo passou a mão na perna da declarante e perguntou se a declarante não tinha curiosidade de fazer e se a declarante já tinha perdido a virgindade pois a filha do mesmo já tinha perdido a virgindade com um maconheiro; que após, o mesmo pegou o celular e passou a mostrar um vídeo pornô para a declarante e que no final aparecia o rosto do mesmo, tendo o mesmo ainda perguntado para a declarante se havia achado o pênis do mesmo grande; que a declarante permaneceu calada, mas com medo, e que ao passar em frente ao Motel Passione o mesmo disse que na volta iria entrar naquele motel com a declarante e que a declarante teria que se abaixar pois já havia entrado com outras menores naquele motel, inclusive com uma menor por nome G., filha de N. [...], informando também que não tinha problemas e que daria bebida para a declarante pois a declarante estava com medo (…) que durante o percurso para o Colégio [...] o mesmo ainda abriu o flash da bermuda e mostrou o pênis para a declarante tendo pedido para a declarante pegar no órgão genital do mesmo, bem como pediu para a declarante fazer sexo oral no mesmo, tendo a declarante respondido para o mesmo que não faria, tendo recebido a resposta do mesmo de que já havia se masturbado para a declarante; que à época dos fatos a declarante tinha apenas treze anos de idade; que Carlinhos ainda pegou na mão da declarante para que pegasse no órgão genital do mesmo, tendo a declarante resistido; que antes de chegar no Colégio [...] a declarante pediu para que o mesmo parasse pois dali em diante a declarante iria só, tendo o mesmo atendido e ainda dito que só parou porque queria olhar para a bunda da declarante e queria ver se a declarante estava de calcinha e que na volta a declarante não escaparia; (…) que a declarante tomou conhecimento que esses fatos se repetiram com outros alunos e alunas que o mesmo transportava, inclusive com alunos do sexo masculino, bem como com uma aluna de nome S., bem como com a criança de nome C. N.; que à época dos fatos Carlinhos era suplente de Conselheiro Tutelar e passou a ameaçar a declarante dizendo que se a declarante levasse o fato ao conhecimento dos pais da declarante o mesmo iria inventar de que a declarante fazia coisas e andava com gente errada pois ninguém iria deixar de acreditar no mesmo pois o mesmo fazia parte do Conselho Tutelar (...)”.
K. C. S. - 15 anos (id. 36158035 - Pág. 9): “(...) QUE para se locomover até aquela cidade a declarante era conduzida na Van de Carlinhos; QUE no referido veículo também eram conduzidos vários estudantes desta cidade de Gurinhém-PB, todos menores de idade, entre os quais F. N., filha de C., E., filho de M. e S., filha de V.; QUE quando a declarante tinha apenas 15 anos de idade, o Carlinhos começou a insinuar que se a declarante ficasse com o mesmo ninguém iria saber pois o mesmo já havia ficado com outras menores de idade; QUE inclusive ao passar por uma moça, a qual a declarante não conhece, o mesmo, quando conduzia o veículo, na saída de Mulungu com destino a esta cidade de Gurinhém, o mesmo apontou para a referida moça e disse "OLHA, TÁ AQUELA ALI, EU FIQUEI COM ELA QUANDO ELA TINHA 15 ANOS DE IDADE E NINGUÉM SOUBE, POR TRÊS ANOS"*; QUE então a declarante ficou estarrecida com o comentário, bem como ficou amedrontada pois sentiu que o mesmo queria convencer a declarante a ceder para o mesmo; QUE sempre que era conduzida na Van pelo referido Carlinhos, tanto na ida para o Colégio, ficava com olhares maliciosos para a declarante: QUE Carlinhos puxava conversa com a declarante sempre com conversas desse teor inclusive em uma das oportunidades o mesmo disse que "achava perfeitamente normal homem de quarenta anos ficar com meninas de treze anos de idade, mesmo que a constituição diga ao contrário;" QUE durante as viagens o mesmo sempre que via mulheres passando na rua as chamava de gostosa e buzinava e comentava sobre o corpo das mesmas em alto e bom som e todos ouviam os comentários do mesmo; QUE tomou conhecimento de que o mesmo mostrava vídeos porno no celular do mesmo para alguns garotos, entre os quais E. e C. N.; QUE outras meninas já comentaram com a declarante de que quando estavam sozinhas retornando para casa na Van do mesmo, o Carlinhos parava a VAN e urinava na frente das mesmas, inclusive F. N., filha de C., comentou na sala de aula que em uma das vezes que o mesmo foi leva-la em casa, sozinho na Van, no sítio [...] o Carlinhos parou a Van e colocou sua genitália para fora e urinou na frente de F.; QUE quanto aos rumores de vídeos reportados acima o mesmo nunca mostrou para a declarante, ficando apenas entre os meninos; QUE todas as alunas que eram conduzidas para Guarabira e que faziam parte da lotação comentavam com a declarante de que se sentiam desconfortável perto dele; QUE inclusive tomou conhecimento através de um print que fora mostrado por A. filha de D. V. de que o Carlinhos tentou coagir E., filho de M., que mora na rua Vila nova, em Gurinhém-PB, para que o mesmo ao ser chamada (...)”
Cumpre registrar que as condutas descritas, por si só são repugnantes, ostentam reprovabilidade que extrapola o tipo penal, diante do modus operandi empregado, na medida em que ocorridas no âmbito de transporte escolar, sendo o recorrido responsável pela condução da vítima ao colégio que estuda. Além disso, apresentam, entre si, relevante lapso temporal, tendo indícios da prática com outras vítimas, circunstância que evidencia a necessidade da prisão para impedir a reiteração delitiva.
Ressalta-se, ainda, que o acusado vem tentando influenciar a prova, pois o mesmo procurou menores para deporem em seu favor, pessoas altamente vulneráveis e não os seus genitores, como bem afirmou o Ministério Público:
Dimana da última declaração da vítima, que ela teme pela sua vida e o bem estar de seus genitores com a liberdade do acusado que, por sua vez, tem procurado alguns adolescentes para testemunhas em seu favor, a exemplo do menor E. H. da S. S. (ID Num. 103897021 - Pág. 24), que recebeu mensagens do representado pedindo para que ele convencesse sua mãe a deixá-lo depor em seu favor, como se extrai do print da conversa (ID Num. 103897021 - Pág. 27-30). Inconteste que, em liberdade, o incriminado vai continuar procurando estudantes, repise-se, todos menores de idade, para tentar convencê-los a testemunhar em seu favor. Mesmo que nas mensagens não se vislumbre, de forma direta, ameaças assacadas pelo representado, não se pode esquecer que se tratam, as testemunhas que ele busca pressionar, de pessoas menores de idade que, ante sua vulnerabilidade, são alvos fáceis para assentir ao pedido temeroso do irrogado. VÊ-se que ele não procura os genitores desses adolescentes para convencê-los diretamente, e não o faz porque a parte mais fraca a ser abordada são os próprios menores, convergindo, de forma inconteste, pela iminente destruição de provas caso permaneça em liberdade.”
(...)
Assim, diante da gravidade e da natureza do delito imputado ao recorrido, te que restam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, pois o réu, pesa, à época dos fatos, a qualidade de conselheiro tutelar, pessoa então embora primário, contra si responsável por zelar a integridade física de menores.
Ademais, está sendo processado por um crime extremamente grave - estupro de vulnerável, importunação sexual (duas vezes) e ameaça, sendo desnecessárias maiores digressões acerca da amplitude nociva da conduta delitiva e o perigo que o agente representa à ordem pública.
Outrossim, em que pese as medidas cautelares impostas, fato que embasou a decisão objurgada, essa condição não elide a periculosidade do agente, pois o risco não se resume apenas à vítima, mas sim a outras crianças com as quais o denunciado tenha eventual contato, evidenciado-se o periculum libertatis na manutenção do recorrido em Liberdade em razão da conveniência da instrução criminal.
(...)
Diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva do recorrido é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 47-51 - destaques no orignal).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente, aproveitando-se da condição de motorista de van escolar, bem como por ser conselheiro tutelar, teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima, investindo sexualmente contra a menor quando se encontrava sozinho com ela no transporte escolar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Registre-se, ainda, a existência de indícios de interferência indevida do paciente sobre as testemunhas, pois, além de a vítima ter declarado que teme por sua vida e pelo bem estar de seus genitores com a liberdade do réu, há notícias de que o "acusado (...), por sua vez, tem procurado alguns adolescentes para testemunhas em seu favor, a exemplo do menor E H D S (ID Num. 103897021 - Pág. 24), que recebeu mensagens do representado pedindo para que ele convencesse sua mãe a deixá-lo depor em seu favor, como se extrai do print da conversa" (e-STJ, fl. 44).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, intimidações e ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Importante ressaltar, ainda, que os autos demonstram a reiteração delitiva do réu, o qual "mesmo exercendo a função de Conselheiro Tutelar não se intimidou em cometer de forma reiterada o crime de abuso sexual contra diversas vítimas, não apenas a identificada na denúncia. Com efeito, verifica-se que há muitos anos o réu vem cometendo crimes sexuais contra menores de idade, utilizando-se do mesmo modus operandi, se aproveitando do transporte escolar para investir sexualmente contra as vítimas quando elas estão sozinhas" (e-STJ, fl.44).
E, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
HC 1037506/PB (2025/0366131-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRAADVOGADO:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB020967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIS CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única de Gurinhém/PB, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
HC 1037506/PB (2025/0366131-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRAADVOGADO:GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB020967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:L C FINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.