SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 1125344/SP (2026/0366198-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KÉVEN RODRIGUES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148108-29.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado na Ação Penal n. 0002632-22.2023.8.26. 0348 pelo suposto cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 pois, em 16/3/2023, na Rua Niterói, n. 110, da Cidade de Mauá/SP, em tese, juntamente com corré, guardava no primeiro cômodo desse imóvel: 3.600 porções de MDMB, com peso aproximado de 874 gramas e 45.021 porções de crack, com peso aproximado de 10.843 gramas (fls. 21-22).
Em 30/3/2026, o paciente restou condenado pelos aludidos crimes à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional fechado. A Defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento (fl. 22).
Consta, também, que o paciente restou denunciado na Ação Penal n. 1503367-78.2023.8.26.0348 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pois, em 17/3/2026, no mesmo endereço já citado, ele e a mesma corré do outro processo, armazenavam num esconderijo do banheiro do imóvel em tela: 4.500 porções de MDMB, com peso aproximado de 7.968 gramas e 7 porções de crack, com peso aproximado de 7.700 gramas (fl. 22). A instrução criminal desta Ação Penal findou-se em 24/8/2026, seguindo-se no presente momento para a fase de alegações finais.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/2/2026.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, pugnando pelo trancamento da Ação Penal n. 1503367-78.2023.8.26.0348 pois considera que o paciente já foi julgado e condenado no primeiro processo por esse mesmo crime de tráfico de drogas do segundo processo. O Tribunal estadual denegou a ordem às fls. 18-25.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que há litispendência e bis in idem, pois as duas ações penais versam sobre o mesmo fato natural: guarda e depósito de entorpecentes no mesmo imóvel, na mesma investigação e com identidade de sujeitos, de tipo penal e de núcleo, variando apenas a data em intervalo de 24 horas em crime permanente.
Argumenta que a apreensão fracionada pela Autoridade Policial não fraciona o delito, de modo que o desdobramento da diligência do dia 17/3/2023 decorreu diretamente do flagrante do dia anterior, consoante relatório policial, e não configura fato autônomo.
Alega que o Ministério Público, em manifestação de 26/2/2026, reconheceu documentalmente a possibilidade concreta de identidade fática entre os eventos, admitindo que se poderia estar diante dos mesmos fatos e postulou a reunião dos feitos por conexão, o que reforça a inexistência de justa causa para a segunda persecução.
Aponta erro técnico das instâncias ordinárias ao confundir conexão com litispendência, afirmando que, enquanto a conexão poderia não determinar reunião após sentença (Súmula 235/STJ), a litispendência e a coisa julgada impõem o trancamento da ação duplicada.
Ressalta que não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica demonstrável por prova documental pré-constituída, e que eventual remessa da questão ao Juízo da Execução é inadequada, pois este não é competente para reconhecer litispendência e não repara os efeitos secundários da dupla condenação.
Aduz, por fim, flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, destacando urgência qualificada em razão do encerramento da instrução e iminência de sentença na Ação Penal n. 1503367-78.2023.8.26.0348.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 1503367-78. 2023.8.26.0348, obstando a prolação de sentença, ou, caso já prolatada, a suspensão dos seus efeitos e a expedição de guia de recolhimento.
No mérito, pugna pelo trancamento da mencionada ação penal, por ausência de justa causa, em observância ao princípio do ne bis in idem. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado da ação penal n. 0002632-22.2023.8.26.0348; sucessivamente, pela anulação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau por deficiência de fundamentação, com determinação de novo pronunciamento que enfrente a tese de litispendência, com suspensão do feito.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal a quo refutou a impossibilidade de trancamento da Ação Penal n. 1503367-78.2023.8.26.0348 nos seguintes termos (fls. 21-25):
[...] Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que, em 27 de abril de 2023, o paciente foi denunciado (autos nº. 0002632-22.2023.8.26.0348) juntamente com Karla Ellen Rodrigues de Almeida, como incursos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque em 16 de março de 2023, por volta das 13,00, na Rua Niterói nº 110, na cidade de Mauá, supostamente guardavam 3.600 porções de “MDMB”, com peso de aproximadamente 874,40 gramas, e 45.021 porções de “crack”, com peso de aproximadamente 10.843,60 gramas, sem autorização e desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta naqueles autos, policiais civis receberam informações de que uma motocicleta realizava o transporte e distribuição de drogas, e durante diligências viram a motocicleta indicada circulando em alta velocidade, de sorte que seguiram o condutor até uma residência situada na Rua Niterói nº110, e presenciaram quando ele recebeu uma sacola de outro indivíduo que saiu de uma residência e fugiu.
Ato contínuo, os policiais realizaram campana e após 01,30 horas viram o paciente saindo do imóvel com João Pedro Silva Cardoso (denunciado nos autos nº 1500750-54.2023.8.26.0540), porém apenas este foi abordado, enquanto o paciente conseguiu fugir e deixou cair 20 porções de “crack”.
Ocorre que João confessou que eles realizavam o tráfico de drogas e franqueou a entrada na residência, onde os policiais localizaram sacos plásticos grandes no primeiro cômodo, contendo vultosa quantidade de “crack” e “MDMB”, que seriam distribuídos para 25 “biqueiras” da região. Em seguida, a proprietária do imóvel compareceu ao local e apontou o paciente e a corré Karla como seus inquilinos.
Ao final da instrução nos autos nº. 0002632-22.2023.8.26.0348, em 30 de março de 2026 o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a cumprir a pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sobrevindo apelação da Defesa, a qual se encontra em processamento.
De outro lado, no processo de origem nº 1503367-78.2023.8.26.0348, em 02 de dezembro de 2025, o paciente foi denunciado juntamente com Karla Ellen Rodrigues de Almeida, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, porque no dia 17 de março de 2023, por volta das 15,00, na Rua Niterói nº 110, na cidade de Mauá, supostamente guardavam 4.500 porções de “MDMB”, com peso de aproximadamente 7.968,00 gramas, e 07 porções de “crack”, com peso de aproximadamente 7.700,00 gramas, sem autorização e desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, o paciente e a corré alugaram o imóvel situado no local para guardarem entorpecentes, e, na data dos fatos, policiais civis receberam telefonema anônimo indicando a presença de drogas na residência, de sorte que acorreram ao local e encontraram o imóvel vazio e com a porta aberta, e durante buscas encontraram um esconderijo e um azulejo solto no banheiro, onde apreenderam os entorpecentes descritos.
Esclarecidas as imputações feitas ao paciente nas ações penais reclamadas na inicial, ao menos por ora, não constato a ocorrência do alegado “bis in idem”.
Como é cediço, ninguém poderá ser processado duas vezes pelo mesmo fato, isto é, não poderá haver dois processos iguais, quer simultaneamente (litispendência), quer um após o outro, vale dizer, ulteriormente ao trânsito em julgado.
A doutrina ensina que a identidade de demandas está caracterizada quando elas tiverem o mesmo acusado no polo passivo, e quando lhe for imputado o mesmo fato delituoso em ambos os processos criminais, ressaltando que o fato criminoso é aquele tomado em sua inteireza, contemplando todo o “comportamento definido espaço-temporalmente” que poderia ser imputado ao acusado (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 10. ed. São Paulo: Juspodium, 2021).
No entanto, deve-se ressalvar que para que haja identidade do fato, nos moldes acima descritos, o núcleo do tipo imputado em ambas as acusações deve ter a mesma essência, por exemplo, aquele que foi condenado por ter subtraído determinado bem não poderá ser novamente acusado de, no mesmo dia e hora, ter-se apropriado de tal bem (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Na hipótese dos autos, em que pese os fatos criminosos imputados ao mesmo acusado, em ambas as ações penais, terem se originado de um mesmo contexto – apreensão de entorpecentes no mesmo imóvel, em dias consecutivos –, eles possuem essências diversas, eis que versam sobre apreensão autônomas.
E como observou o Magistrado, é “inviável a reunião dos processos por suposta conexão, uma vez que o feito em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (autos nº0002632-22.2023.8.26.0348) já foi sentenciado. Assim, restando inviabilizado o trancamento prematuro da ação penal, a análise de eventual identidade substancial de contexto ou continuidade delitiva demandará dilação probatória e caberá, se o caso, ao Juízo da Execução Criminal”.
De todo modo, os fatos necessitam ser apurados de forma mais detalhada e não são incontroversos, como alega o impetrante, o que é incompatível com a via estreita do “Habeas Corpus”, que é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando à análise de provas.
Aliás, o trancamento da ação penal por meio de “habeas corpus” é medida excepcional, que somente se admite quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou a presença de uma causa extintiva da punibilidade mostrar-se flagrante, o que não está demonstrado nos autos. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, conquanto possível, é atípico, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses em que se mostra evidente a circunstância autorizadora do trancamento da ação.
[...]
Portanto, não há ilegalidade, abuso ou constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
Com suporte nas razões exaradas pelo Tribunal de origem, nada a reparar no acórdão impugnado. Tenho que o aresto em estudo foi adequada e suficientemente fundamentado para não reconhecer a litispendência entre as Ações Penais em debate pois, embora as apreensões de drogas tenham ocorrido no mesmo imóvel (em cômodos diferentes) e em dias consecutivos, tais diligências foram autônomas.
Para desconstituir essa conclusão da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
(...)
6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de litispendência, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de rigor.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025.
(AgRg no HC n. 1.067.143/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes.
6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente.
2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
(AgRg no RHC n. 217.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ademais, também assiste razão ao Tribunal estadual quando afirma que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (AgRg no RHC n. 197.262/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026).
Logo, não se constatando essa excepcionalidade no caso concreto, o acórdão impugnado remanesce incólume.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 1125344/SP (2026/0366198-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.