SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1037510/RS (2025/0366226-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A DA R TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DA R T, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente, menor, teve julgado procedente em seu desfavor representação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Apresentou recurso de apelação que foi desprovido (fls. 112-122).
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida socioeducativa teria sido imposta mesmo diante de um quadro de exploração do trabalho infantil, sendo suficiente ao caso a imposição de medida de proteção.
Informações prestadas às fls. 144-158.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 163-168230-247, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação .
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Em que pese a deficiente instrução do habeas corpus, uma vez que a parte impetrante acostou aos autos apenas o voto vencido (fls. 112-120), a ementa (fls. 121-122) possibilita observar que foi validada a fundamentação da sentença, que aqui transcrevo no ponto que trata da sanção aplicada (fls 79-85).
Dentro de tal contexto, especialmente considerando as circunstâncias do caso em comento - abordagem em local já conhecido pelos Policiais pelas diversas abordagens com apreensão de drogas no local, especialmente crack; circunstâncias extremamente semelhantes dos demais processos em que Angelina é representada pelo mesmo ato infracional (tráfico de drogas) e no mesmo local ("beco" da Rua Paisandu, 101) -, é evidente que não se pode exigir dos agentes da segurança pública o relato ipsis litteris da ocorrência policial, precisando quantia exata de droga apreendida e da quantia em dinheiro em posse da increpada.
Aliás, trago uma breve explanação acerca das apreensões efetivadas pela Brigada Militar que resultaram nos 5 (cinco) processos de apuração de ato infracional em que Angelina é ré perante este Juizado.
No processo nº 5020426-65.2024.8.21.0027, é relatado que em 21/02/2024 a adolescente foi flagrada no mesmo local transportando/trazendo consigo uma mochila com 77 (setenta e sete) porções de maconha, pesando 105 gramas, além de R$ 74,95 em notas diversas.
JÁ o processo nº 5020427-50.2024.8.21.0027 narra que, em 23/03/2024, Angelina trazia consigo 114 (cento e catorze) pedras de crack, embaladas individualmente, pesando 8,2 gramas. De acordo com a representação, “os policiais, por meio das portas e janelas da casa, que estavam abertas, visualizaram sobre a mesa petrechos para o tráfico (prato, faca e lâmina), drogas e quantia em dinheiro, bem como a representada, que se encontrava no interior da residência. Procedida revista pessoal, apreendida a droga escondida no interior do sutiã da representada”.
No processo nº 5020425-80.2024.8.21.0027, o Ministério Público representou em face da adolescente em razão de que, em 20/05/2024, a adolescente guardava, tinha em depósito e vendia 148 (cento e quarenta e oito) buchinhas de crack, embaladas individualmente, com peso aproximado de 46 gramas, e 1 (uma) porção de crack, pesando de 5,40 gramas, tal como a quantia de R$ 137,75 em notas fracionadas. Consoante a representação, Angelina e um imputável associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico de entorpecentes, sendo flagrados no momento em que efetuavam a venda de drogas a um consumidor.
Por fim, o processo nº 5037250-02.2024.8.21.0027 refere que, em 22/08/2024, na Rua Paisandu, 1000, em via pública, a representada transportava/trazia consigo 66 (sessenta e seis) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 23,8 g; e 57 pedras de crack, pesando 4,5g. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, momento em que Angelina, ao ver a viatura, mudou de direção. Ato contínuo, no momento em que a viatura se aproximou, a representada jogou a bolsa no chão e correu, mas foi alcançada e abordada, sendo verificada a presença das drogas na bolsa.
JÁ o fato ora em julgamento diz com ato perpetrado em 12/07/2024, em situação semelhante e na mesma residência.
Dito isso, não há como os Policiais especificarem e detalharem cada uma de tais ocorrências quando se assemelham dessa forma.
Mais.
Os Policiais Militares inquiridos em juízo ratificaram a narrativa em sede de investigação, todos asseverando que participaram de diversas abordagens naquele local em que residia a representada, pois lá ocorria intenso tráfico de drogas.
Corroborando a elevada incidência de traficância naquele local e o envolvimento dos moradores com facção criminosa, o Policial Thiago Vieira Camargo narrou em juízo que "conhecia todos os moradores daquele beco e que havia informações sobre o envolvimento deles com o tráfico de drogas naquela área. Reiterou a ocorrência do triplo homicídio recente, além de um homicídio anterior em 2021. A informação que possuíam sobre Angelina era de que ela era ativa no tráfico, mencionando que o próprio dono do beco, conhecido como "Melão", estaria preso e seria o líder daquela região."
Reputo, pois, que as provas constantes do caderno processual são suficientes a confirmar a tese acusatória, pois os elementos informativos colhidos na investigação foram corroborados pela prova oral colhida na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se cogitando insuficiência probatória ou ofensa ao art. 155 do CPP.
As circunstâncias da apreensão (em residência amplamente conhecida pelo tráfico de drogas), as condições pessoais da representada (com envolvimento em diversas ocorrências de ato infracional da mesma espécie), a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), a apreensão de elevada quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 2.162,00), além disso, corroboram a prática da mercancia ilícita.
[...]
Por fim, com base na prova oral e demais elementos probatórios, restou comprovada a existência do ato infracional e sua autoria, impõe- se à adolescente a aplicação da correspondente medida socioeducativa, dentre as elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter infringido o disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto às circunstâncias judiciais, deve-se considerar a menoridade de Angelina; a existência de antecedentes infracionais (104.1); a ausência de elementos conclusivos acerca da personalidade; e as circunstâncias inerentes ao tipo infracional em questão.
O artigo 35 da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) indica os princípios que norteiam a execução das medidas e, por conseguinte, sua aplicação, dentre os quais o da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; o da proporcionalidade em relação à ofensa cometida; e o da individualização, considerando a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do representado.
Assim, considerando os princípios acima explanados, a natureza do ato infracional, o tempo decorrido desde a prática do ato infracional, a atual idade da jovem e seus antecedentes infracionais, entendo ser adequada aos propósitos pedagógicos e retributivos a aplicação da medida socioeducativa de internação SEM a possibilidade de atividades externas - ISPAE.
Não bastasse a gravidade abstrata do ato infracional por si só, que é equiparado a hediondo e que dele decorrem inúmeros outros delitos, as condições pessoais da representada denotam a imprescindibilidade de lhe aplicar MSE mais rigorosa do que o meio aberto
Com efeito, Angelina praticou ato infracional anterior, sendo igualmente representada pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (processos nº 5020426-65.2024.8.21.0027, 5020427- 50.2024.8.21.0027, 5020425-80.2024.8.21.0027 e 5037250-02.2024.8.21.0027).
Em todas as ocasiões em que foi apreendida, dando origem aos referidos processos, Angelina estava em posse de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, notadamente crack e cocaína.
A adolescente, assim, demonstra intensa participação na traficância, apesar de contar com pouca idade, e severa evolução delitiva, pondo- se em risco quando em liberdade.
Caso a representada não seja submetida a medida socioeducativa mais gravosa, apta a a atender aos desideratos pedagógicos e repressivos, permanecerá em recalcitrância constante e poderá incorrer em atos infracionais ainda mais gravosos.
Logo, a conduta da representada merece atuação estatal enérgica, a fim de frear seu ímpeto delitivo e atender aos propósitos socioeducativo e ressocializador das medidas socioeducativas.
Aliás, registro ser plenamente possível a imposição de medidas socioeducativas em meio fechado quando o ato infracional é análogo ao crime de tráfico de drogas.
Apesar do enunciado de Súmula nº 492 do STJ estabelecer que o referido delito, por si só, não induz à aplicação da medida de internação ao adolescente, a aplicação de medida em meio fechado é plenamente possível, por inteligência da própria sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a medida socioeducativa a ser aplicada deve considerar a capacidade do adolescente, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º).
Além disso, a internação é também possível na hipótese de reiteração de infrações graves (artigo 122, II, do ECA), que é justamente a hipótese em análise, já que a representada responde a 5 processos de apuração de atos infracionais.
Restou evidenciado que as circunstâncias do fato foram devidamente analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Considerou-se, em especial, a reincidência da adolescente para fixação da medida socioeducativa, em respeito à exigência legal.
Importante observar que a argumentação relacionada à exploração de trabalho infantil sequer foi aventada em grau de recurso. Trata-se de matéria que demanda incursão probatória indevida em sede de habeas corpus.
Sobre a possibilidade de decretação de medida protetiva em caso de reincidência, entende o Superior Tribunal de Justiça:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A.
A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado, configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 848.930/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Percebe-se, portanto, que a decisão do Tribunal seguiu entendimento desta Corte Superior, não se evidenciando, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1037510/RS (2025/0366226-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A DA R TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Atenda-se ao pedido de informações requerido pelo representante do Ministério Público Federal, conforme peticionado às fls. 132-133, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. .
Após, retorne os autos àquela instituição para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1037510/RS (2025/0366226-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A DA R TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1037510/RS (2025/0366226-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A DA R TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.