Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. S B V (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SE (RECLAMADO)
- Advogados
- KAYQUE LIMA GONÇALVES TRINDADE (OAB 76928/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Rcl 49944/SE (2025/0366258-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:S B VADVOGADO:KAYQUE LIMA GONÇALVES TRINDADE - BA076928RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS - SEINTERESSADO:E A DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Examina-se reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada por S B, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE (e-STJ fls. 553-555).
Sustenta, sem síntese, que a decisão reclamada decidiu sobre conflito de competência, de forma contrária ao que prevê a Súmula 383/STJ, a qual estabelece que a competência para processar e julgar ações de interesse de criança e adolescente é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada e determinar a imediata reversão da guarda provisória da criança em seu favor, com a consequente devolução da criança ao convívio materno (e-STJ fls. 2-7).
Relatados os fatos, decide-se.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
