HC 1037556/SC (2025/0366414-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTIADVOGADO:ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI - SC042272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONIR LIRA BREMER KITZBERGEROUTRO NOME:LEONIR LIRA BREMERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI, em favor de LEONIR LIRA BREMER KITZBERGER (ou LEONIR LIRA BREMER), alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n. 8000507-28.2024.8.24.0036.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido da paciente de autorização para frequentar o culto religioso nos períodos de domingos, das 19h às 21h, segundas-feiras, das 19h45min às 0h e nas quartas-feiras, das 19h30min às 21h.
A defesa, então, interpôs agravo em execução penal, sustentando que deveria ser deferido o pedido para frequentar os cultos religiosos, em virtude do direito à assistência religiosa com liberdade de culto assegurado aos condenados.
O TJSC negou provimento ao recurso.
No presente habeas corpus, o impetrante insiste no reconhecimento do direito de exercício da liberdade de culto, vale dizer, exteriorização da crença. Assevera que a participação de cultos religiosos contribui diretamente na função ressocializadora da pena, reintegrando o apenado à sociedade e favorecendo também a saúde mental.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor da paciente, para autorizá-la a frequentar cultos na Assembleia de Deus – Missão Ministério Permanecer em Cristo, localizada na Rua Bernardo Dornbusch, nº 701, bairro Baependi, no Município de Jaraguá do Sul/SC, que acontecem aos domingos das 19h às 21h, segundas-feiras das 19h45min. às 24h e quartas-feiras das 19h30min. às 21h, ou em ao menos um dia da semana.
No mérito, pede a concessão da ordem tonando definitiva a medida liminar concedida, determinando que o juízo da execução penal autorize a paciente a frequentar culto religioso.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 10-12):
O objeto do recurso diz respeito à possibilidade de o agravante frequentar cultos religiosos enquanto resgata a sua pena em regime semiaberto harmonizado.
(...). O pedido foi indefiro na origem pelas seguintes razões:
"Autorizo a apenada a exercer atividade laborativa em obra próxima de seu local de residência até abril de 2025. No entanto, deve ser advertida de que qualquer mudança no local de trabalho deve ser imediatamente informada a este juízo.
Como a apenada informou que exerce seu labor em área próxima à sua casa, informe-se a Central de Monitoramento para que seja cadastrado como área permitida um raio de 100 metros da residência da apenada. Autorizo a saída do raio uma vez por semana exclusivamente para procurar emprego registrado.
Quanto ao pedido de mov. 103, reitero os argumentos trazidos pelo Promotor de Justiça na mov. 130: a reeducanda está cumprindo PENA. Consigno, ainda, que não é permitido a nenhum apenado desta comarca que teve o benefício da prisão domiciliar concedido que frequente qualquer local além de sua residência e local de trabalho".
Não há reparos a fazer na decisão, porque ao examinar os autos originários, constata-se que as condições para o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado foram assim definidas (sequencial 116.1 - SEEU):
"a) Informar o endereço no qual cumprirá a pena por oportunidade de sua intimação, devendo permanecer em tempo integral na localidade informada (residência e local de trabalho/estudo);b) A apenada fica advertida que, em caso de solicitação de policial civil, militar ou oficial de justiça, por ocasião da fiscalização do cumprimento das condições previstas nos itens anteriores, independentemente do horário, deverá se apresentar à porta de sua residência para a devida identificação; c) Não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo; d) Exercício de atividade laborativa; e) Retornar a sua residência, em 24 horas, em caso de desligamento do trabalho autorizado; f) Solicitar previamente qualquer alteração de horário e local de trabalho".
Em sendo essas as condições, o pedido de autorização para frequentar o culto religioso aos domingos, das 19h às 21h, segundas-feiras, das 19h45min às 0h, e quartas- feiras, das 19h30min às 21h, mostra-se incompatível com o que ficou determinado pelo Juízo, pois tornaria dificultoso o monitoramento e implicaria modificação substancial do regime prisional que se mostra bastante favorável ao condenado.
Embora a lei de execução penal garanta a assistência religiosa como direito do preso, mas a prestação ocorre no interior do estabelecimento, em local apropriado para a realização de cultos, e com permissão de posse de livros de instrução religiosa.
Ocorre que o agravante está em regime semiaberto e nada o impede de exercer sua fé na forma prevista na lei, não havendo necessidade de frequentar cultos em local que melhor lhe convém, praticamente modificando o regime de cumprimento da pena e as modificações que lhe foram impostas.
O Estado deve assegurar a liberdade religiosa, mas dentro das possibilidades previstas em lei para condenação à pena privativa de liberdade, onde o direito de liberdade não é mais absoluto, mesmo por que o impedimento de frequentar os cultos da igreja não impossibilita o agravante de praticar sua religião em local diverso.
Estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Pode ele exercer práticas religiosas, inclusive, por meios tecnológicos, assistindo cultos na televisão, por aparelho de telefone celular ou emissoras de rádios, sem restrições de horários.
Para além disso, considerando que o recorrente cumpre pena em regime semiaberto e que a prisão domiciliar foi deferida, de forma excepcional, com o objetivo de possibilitar o exercício do trabalho externo, não deve ser permitido o pedido de ampliação da área de inclusão do monitoramento para que possa participar de cultos religiosos. (...).
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO