SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANSELMO DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 449730/SP)
HC 1125379/SP (2026/0366618-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ANSELMO DOMINGUESADVOGADOS:RODRIGO RODRIGUES - SP449730LUCAS ANSELMO DOMINGUES - SP459526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO TADEU QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO TADEU QUIRINO – preso preventivamente e pronunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado, um consumado e seis tentados –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar uma das qualificadoras, mantendo a pronúncia e a custódia cautelar (Recurso em Sentido Estrito n. 1501934-04.2025.8.26.0628 - fls. 123/135).
O impetrante sustenta o cabimento do writ apesar da interposição de recurso especial, por ausência de efeito suspensivo, por omissão do acórdão quanto ao pedido de reexame da custódia preventiva e por se tratar de revaloração jurídica sem reexame de prova.
Diz, que em relação a três das tentativas de homicídio, houve pronúncia sem prova judicializada, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque as respectivas vítimas não foram ouvidas em Juízo, tendo havido desistência expressa do Ministério Público.
Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de velocidade e de reconstituição simulada, pela falta de juntada das imagens das câmeras corporais determinadas pelo juízo e pela pronúncia na mesma data do término da instrução, com inversão do ônus probatório quanto ao consentimento para o exame de alcoolemia feito no hospital.
Defende erro na qualificação jurídica do elemento subjetivo, afirmando que o caso é de culpa consciente e não dolo eventual, pois o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade é insuficiente sem outras particularidades. Argumenta que o zigue-zague decorre de depoimento isolado e contraditado; e que as vítimas pedestres foram atingidas por desdobramento causal após colisão entre veículos.
Aponta manifesta improcedência da qualificadora do perigo comum (, do Código Penal) e contradição interna do acórdão, porque as qualificadoras objetivas exigem escolha dolosa e preordenada do meio, premissa usada para afastar o inciso IV e ignorada para manter o inciso III, com base nos mesmos fatos.
Alega incompatibilidade entre dolo eventual e forma tentada, pois a tentativa pressupõe vontade dirigida ao resultado, o que falta no dolo eventual; e a imputação de seis tentativas a partir de um único ato de condução sem individualização da percepção das vítimas é insustentável.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, pois a fundamentação é genérica, assentada na gravidade do fato e em histórico criminal inexistente. Assere que nunca houve reavaliação contemporânea após a instrução; que o paciente é primário, possui residência fixa e pode ser contido por cautelares diversas; e que a custódia supera 12 meses e se converteu em antecipação de pena.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo a quo profira decisão contemporânea e fundamentada sobre a necessidade da custódia, expedindo-se alvará se não sobrevier decisão idônea.
No mérito, postula: a anulação parcial da pronúncia e a impronúncia quanto às vítimas Kemilly, Maria Auxiliadora e Marli; e a desclassificação para os arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, com remessa ao juízo comum. Subsidiariamente, se mantida a competência do Júri, requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal; o afastamento das formas tentadas; e a anulação do feito a partir do encerramento da instrução, com reabertura para juntada das imagens das câmeras corporais. Em qualquer hipótese, busca a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fls. 330/311):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. “COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA SE O RÉU ATUOU COM CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL". JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO DE MÉRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Na hipótese, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto o REsp n. 2.293.704/SP, concluso para julgamento.
Seja como for, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.
Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 127/135 - grifo nosso):
[...]
2. Consta da r. sentença:
João Tadeu Quirino foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV, por seis vezes, sendo duas com a causa de aumento do § 4º, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, no dia 03 de agosto de 2025, por volta das 20h50, na Rua Maria José Celestino Saad, altura do nº 2395, nesta cidade de Cotia, por motivo torpe, por meio que resultou perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Patrícia Correa de Melo, mediante atropelamento, que foi a causa eficiente de sua morte; e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, por motivo torpe, com meio que resultou perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Kemilly Luciana Nunes dos Reis, Maria Auxiliadora da Silva Campos, Rosana Nunes Garcia (idosa), Jacinta Carlos Batista (idosa), Marli Pereira dos Reis Santos e Érica Patrícia Nunes dos Reis, mediante atropelamento, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A denúncia narra que João ingeriu bebida alcoólica, assumiu a condução do veículo Fiat/Palio e passou a empregar velocidade excessiva na via dos fatos, que é estreita, na presença de diversos transeuntes. Assim agindo, João chocou seu veículo contra as vítimas, ocasionando a morte de Patrícia e não consumando o homicídio contra as demais vítimas.
De acordo com a exordial, o crime foi praticado (i) por motivo torpe, consistente no fato de que o denunciado assumiu a condução do veículo após elevada ingestão de bebida alcoólica; (ii) com perigo comum, vez que cometido em plena via pública, com chances de atingir outras pessoas; e (iii) com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que estavam caminhando calmamente e não imaginavam que seriam atropeladas pelo acusado.
(...) Como se nota, a instrução preliminar demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito à caracterização do dolo eventual, cabe ressaltar que o documento de fl. 17, relativo ao resultado do teste de etilômetro, comprova o estado de embriaguez, apontando concentração de 1 mg de álcool por litro de ar alveolar quantidade mais que três vezes superior ao limite previsto no inciso I do § 1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece parâmetros para a configuração do crime de embriaguez ao volante.
Somado a isso, os policiais militares que atendera a ocorrência disseram em juízo que o réu apresentava sinais de embriaguez.
Não é possível reconhecer, neste momento, qualquer irregularidade na realização do referido teste. Conforme informado pela testemunha Marcos, segundo protocolos da Polícia Militar, o teste só é realizado com anuência do cidadão, que é devidamente orientado de que não é obrigado a realizá-lo. No mais, o réu não negou ter sido informado da não obrigatoriedade do exame tampouco negou tê-lo realizado de forma voluntária, tendo se limitado a dizer que não se recorda do ocorrido.
Além disso, há relatos no sentido de que João conduzido o veículo com velocidade superior à permitida na via. A testemunha Felipe, que conduzia o veículo contra o qual o réu colidiu, disse que estava em alta velocidade, aproximadamente 80 km/h.
O estado de embriaguez e condução do veículo em alta autorizam, em tese, o reconhecimento do dolo eventual, devendo a controvérsia ser examinada com profundidade pelo Tribunal Popular.
Em relação às vítimas Kemilly, Maria Auxiliadora, Rosana, Jacinta, Marli e Érica, as circunstâncias do caso, tal como reveladas pela prova oral, não permitem, neste momento, desclassificar a conduta do réu para crime não doloso contra a vítima. Cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor” (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Em relação às qualificadoras, somente aquelas manifestamente improcedentes e descabidas devem ser afastadas.
No caso em tela, há indícios de que os crimes foram praticados em condições que geraram perigo comum, ocasionando dano potencial a um número indeterminado de pessoas, e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, atingidas de surpresa quando caminhavam pela via pública.
JÁ no que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, impõe-se o seu afastamento, uma vez que a circunstância que lhe daria suporte o fato de que o denunciado assumiu a condução do veículo após elevada ingestão de bebida alcoólica é a mesma utilizada para caracterização do dolo eventual, de forma que sua manutenção acarretaria bis in idem. Por fim, as vítimas Rosane e Jacinta têm mais de 60 anos de idade. Logo, em relação a elas, presente a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu João Tadeu Quirino como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, por seis vezes, sendo duas com a causa de aumento do § 4º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não se questiona, no recurso, quer a autoria quer a materialidade do delito, buscando o recorrente a desclassificação do delito por alegada ausência de animus necandi.
Em juízo, o recorrente João Tadeu, respondeu apenas as perguntas formuladas pela defesa, disse que teria ingerido bebidas alcoólicas, mas apenas dois copos de vinho, um de manhã e outro à tarde, não negando a ocorrência do delito, afirmando não se recordar. Disse não lembrar de ter feito o teste do bafômetro e que quando assumiu a direção do veículo estava bem, e que não tinha qualquer intenção de matar alguém no dia.
[...]
Em análise da prova produzida, verifica-se que não prospera a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em prova produzida sobre o crivo do contraditório, não se fundamentando exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.
Além disso, ainda que parte das vítimas não tenham sido ouvidas em audiência, há nos autos provas da materialidade da conduta, existindo laudo pericial atestando os ferimentos causados à vítima Maria Auxiliadora da Silva Campos (fls. 119-120), bem como a prova oral produzida corrobora com os elementos produzidos no inquérito no sentido de que Kemilly Luciana Nunes dos Reis e Marli Pereira dos Reis Santos também foram vítimas.
Salienta-se que a defesa alegou nulidade em termos genéricos, uma vez que a ausência das vítimas em audiência não afastam que os fatos foram confirmados pelas demais vítimas e testesmunhas, possibilitando a ampla defesa, não demonstrando que sua ausência causou qualquer prejuízo.
O sistema das nulidades processuais se funda na máxima “não há nulidade sem prejuízo” (artigo 563 do Código de Processo Penal).
Neste sentido, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, ao arguir nulidade por irregularidade procedimental desta natureza, cumpre à parte provar o prejuízo decorrente do vício apontado, o que inexistiu.
[...]
Destarte, inexistindo comprovação de prejuízo, afasta-se a nulidade arguida.
A desclassificação pretendida pela defesa, ao menos nesta fase de mera admissibilidade da acusação, não pode ser acolhida, pois há provas que indicam que o recorrente estaria alcoolizado, somado aos depoimentos de que estaria em alta velocidade, dirigindo em zigue-zague, e que haveriam relatos de que pessoas tentaram retirar suas chaves para que não dirigisse, não podendo se afirmar de forma inequívoca a inexistência do animus necandi, a título de dolo eventual, e/ou a configuração da imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo automotor, apenas pelas alegações de que a rua seria estreita e da suposta presença de veículos estacionados irregularmente.
Nesses casos, a análise sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em homicídio no trânsito compete ao Tribunal do Júri, quando presentes indícios mínimos de autoria.
O recurso ministerial pleiteando a incidência da qualificadora de motivo torpe não comporta provimento, muito embora seja possível o reconhecimento de qualificadoras de ordem subjetiva juntamente com em crimes cometidos com dolo eventual, não há nos autos qualquer indício que o crime foi praticado com alguma motivação ou finalidade específica, não podendo se concluir que o suposto fato de estar alcoolizado se relaciona com a motivação do delito.
JÁ o recurso defensivo merece parcial provimento, para que seja afastada da análise do Conselho de Sentença a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, porque, no caso concreto, é incompatível com a prática de crime com dolo eventual.
Muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores seja vacilante quanto ao tema, prevalece o entendimento admitindo a incidência de qualificadoras de ordem objetiva em crimes cometidos com dolo eventual “quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte” (STJ - AgRg no AgRg no REsp Nº 1836556 PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 15.06.2021).
No caso em tela não restou demonstrado o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima “como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte”, uma vez que o fato do réu dirigir em alta velocidade não indica a intenção de surpreender às vítimas.
JÁ em relação a qualificadora de emprego de meio de que possa resultar perigo comum, essa não pode ser afastada de plano, uma vez que há elementos que indicam que recorrente teria dirigido em zigue-zague, em alta velocidade, e após atingir as vítimas teria ainda atingido outro veículo e mesmo após a colisão o veículo continuava a acelerar, permitindo a interpretação de que conduta resultou em riscos a outras pessoas que estavam na via pública, cabendo ao Tribunal do Júri tal análise.
Ressaltando, nesse momento processual, diante da materialidade do fato, dos indícios suficientes de autoria e possibilidade de incidência das qualificadoras, mantém-se a decisão de pronúncia, a fim de que fato seja submetido ao tribunal popular.
3. Ante o exposto, indefere-se o recurso ministerial e dá-se provimento parcial ao recurso defensivo para afastar a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantido o mais.
Tal o contexto, evidencia-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios produzidos e corroborados em juízo – prova oral que descreve condução em alta velocidade, em zigue-zague, tentativa de retirada das chaves por populares, atropelamento de sete pedestres e posterior colisão com outro veículo, além de referência expressa ao laudo pericial que atesta os ferimentos da vítima Maria Auxiliadora da Silva Campos – todos convergentes com a narrativa da denúncia (fls. 127/131), legitimando a manutenção da pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fl. 128).
Verifica-se, ainda, que o acórdão manteve a pronúncia, assentando que, nesta fase, a análise sobre a presença ou ausência de dolo eventual ou culpa consciente deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença; rejeitou a nulidade pela não oitiva de todas as vítimas por ausência de prejuízo; afastou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima; e preservou a qualificadora de meio de que possa resultar perigo comum, por não se mostrar divorciada das provas (fls. 131/135).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.098.997/AL, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.
Rever a conclusão adotada, como pretende a defesa, pressupõe incursão no acervo probatório, providência que não compete ao Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. O mesmo óbice incide sobre a pretensão de exclusão das qualificadoras (AgRg no HC n. 1.055.698/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/3/2026).
Além disso, o acórdão questionado alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
Igualmente, não há como ser feita a desclassificação do tipo penal apontado na denúncia, pelo qual o réu foi pronunciado, por estar de acordo com os fatos narrados.Também, em situações parecidas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a melhor conclusão a respeito do dolo ou culpa cabe ao Conselho de Sentença. Nessa linha, por exemplo, HC n. 615.534/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em9/3/2021, DJe 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 1.502.960/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. Confira-se o HC n. 663.851.
Acrescente-se, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em contexto de direção de veículo automotor (AgRg no REsp n. 2.171.919/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Por fim, a tese de revogação da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede sua análise por esta via, sob pena de indevida supressão de instância. Valendo destacar quanto à prisão, que os autos estão mal instruídos, já que não foi juntada cópia da decisão que originalmente decretou a custódia. De todo modo, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da medida, diante da especial gravidade da conduta imputada ao paciente.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANSELMO DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 449730/SP)
HC 1125379/SP (2026/0366618-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ANSELMO DOMINGUESADVOGADOS:RODRIGO RODRIGUES - SP449730LUCAS ANSELMO DOMINGUES - SP459526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO TADEU QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO TADEU QUIRINO – preso preventivamente e pronunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado, um consumado e seis tentados –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar uma das qualificadoras, mantendo a pronúncia e a custódia cautelar (Recurso em Sentido Estrito n. 1501934-04.2025.8.26.0628 - fls. 123/135).
O impetrante sustenta o cabimento do writ apesar da interposição de recurso especial, por ausência de efeito suspensivo, por omissão do acórdão quanto ao pedido de reexame da custódia preventiva e por se tratar de revaloração jurídica sem reexame de prova.
Diz, que em relação a três das tentativas de homicídio, houve pronúncia sem prova judicializada, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque as respectivas vítimas não foram ouvidas em Juízo, tendo havido desistência expressa do Ministério Público.
Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de velocidade e de reconstituição simulada, pela falta de juntada das imagens das câmeras corporais determinadas pelo juízo e pela pronúncia na mesma data do término da instrução, com inversão do ônus probatório quanto ao consentimento para o exame de alcoolemia feito no hospital.
Defende erro na qualificação jurídica do elemento subjetivo, afirmando que o caso é de culpa consciente e não dolo eventual, pois o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade é insuficiente sem outras particularidades. Argumenta que o zigue-zague decorre de depoimento isolado e contraditado; e que as vítimas pedestres foram atingidas por desdobramento causal após colisão entre veículos.
Aponta manifesta improcedência da qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) e contradição interna do acórdão, porque as qualificadoras objetivas exigem escolha dolosa e preordenada do meio, premissa usada para afastar o inciso IV e ignorada para manter o inciso III, com base nos mesmos fatos.
Alega incompatibilidade entre dolo eventual e forma tentada, pois a tentativa pressupõe vontade dirigida ao resultado, o que falta no dolo eventual; e a imputação de seis tentativas a partir de um único ato de condução sem individualização de percepção das vítimas é insustentável.
Sustenta ilegalidade da prisão preventiva, pois a fundamentação é genérica, assentada na gravidade do fato e em histórico criminal inexistente. Assere que nunca houve reavaliação contemporânea após a instrução; que o paciente é primário, possui residência fixa e pode ser contido por cautelares diversas; e que a custódia supera 12 meses e se converteu em antecipação de pena.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo a quo profira decisão contemporânea e fundamentada sobre a necessidade da custódia, expedindo-se alvará se não sobrevier decisão idônea.
No mérito, postula: a anulação parcial da pronúncia e a impronúncia quanto às vítimas Kemilly, Maria Auxiliadora e Marli; e a desclassificação para os arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, com remessa ao juízo comum. Subsidiariamente, se mantida a competência do Júri, requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do Código Penal; o afastamento das formas tentadas; e a anulação do feito a partir do encerramento da instrução, com reabertura para juntada das imagens das câmeras corporais. Em qualquer hipótese, busca a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Não me deparo, neste juízo de cognição preliminar, com o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida. Ao lado de, à primeira vista, vislumbrar violação do princípio da unirrecorribilidade, o exame das teses suscitadas está a exigir uma análise bem mais detalhada dos elementos de convicção carreados aos autos; valendo destacar, quanto à prisão, que os autos estão mal instruídos, já que não juntada cópia da decisão que originalmente decretou a custódia, e, de todo modo, não se percebe flagrante ilegalidade na sua manutenção, ante a especial gravidade da conduta atribuída ao paciente.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a atual situação do processo e do ora paciente, esclarecendo, principalmente, se há data designada para a sessão do Tribunal do Júri. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANSELMO DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 449730/SP)
HC 1125379/SP (2026/0366618-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ANSELMO DOMINGUESADVOGADOS:RODRIGO RODRIGUES - SP449730LUCAS ANSELMO DOMINGUES - SP459526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO TADEU QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.