SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. AMANDA DE MIRANDA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA DE MIRANDA LUZ (OAB 35511/MT)
HC 1125428/PA (2026/0366699-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AMANDA DE MIRANDA LUZADVOGADO:AMANDA DE MIRANDA LUZ - MT035511OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIEGO HENRIQUE SILVA DE ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE SILVA DE ASSUNCAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0818415-60.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tendo-lhe sido concedido, no curso da execução penal, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico e condições específicas.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar o benefício do regime semiaberto harmonizado concedido, determinando o retorno do cumprimento da pena no regime semiaberto regular (fls. 38/44).
Sustenta a Defesa que o retorno ao regime semiaberto regular, com pernoite em unidade prisional, configura constrangimento ilegal por inviabilizar, na prática, a manutenção de trabalho externo lícito já formalmente exercido e fiscalizado
Assevera que a manutenção do regime semiaberto harmonizado não implica progressão indevida ao regime aberto, por se tratar de modalidade excepcional de cumprimento compatível com a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes do RE 641.320/RS.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e continuidade do trabalho externo; subsidiariamente, pugna pela fixação de condições executórias que preservem o trabalho externo, com adequação de horários de recolhimento e deslocamento.
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar o restabelecimento do regime harmonizado e, alternativamente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração para novo julgamento com análise expressa da compatibilidade entre o regime imposto, o trabalho externo e as condições individuais do paciente ou a garantia de cumprimento da pena em condições que não inviabilizem o vínculo laboral.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Eds on Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta dos autos (fls. 41/44 - grifamos):
[...]
O agravante sustenta que a concessão do regime semiaberto harmonizado não encontraria amparo na realidade do sistema prisional de Santarém, argumentando que inexistiria superlotação no regime semiaberto, apta a justificar a medida excepcional. Acrescenta que o agravado teria sido condenado por crime equiparado a hediondo, circunstância que impediria a concessão do benefício, nos termos da Nota Técnica do GMF.
É cediço que o denominado regime semiaberto harmonizado não se encontra previsto, de forma autônoma, na Lei de Execução Penal. Sua admissão decorre de construção jurisprudencial voltada a impedir que a deficiência estrutural do Estado imponha ao condenado situação executória mais gravosa do que aquela fixada judicialmente.
A excepcionalidade da medida decorre, precisamente, da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso [...]”.
A interpretação do verbete vinculante revela que a flexibilização das condições ordinárias de cumprimento da pena pressupõe quadro concreto de inadequação estrutural do sistema penitenciário, seja pela inexistência de estabelecimento compatível, seja pela superlotação carcerária que inviabilize a execução regular da reprimenda.
Não se trata, portanto, de mecanismo substitutivo ordinário do regime semiaberto legalmente previsto, tampouco de providência destinada à ampliação genérica de benefícios executórios.
No caso vertente, inexiste elemento concreto apto a demonstrar a ocorrência da situação excepcional que legitimaria a mitigação do regime.
Ao revés, as informações constantes da execução indicam que a unidade prisional destinada ao regime semiaberto na comarca de Santarém possui capacidade superior ao número atual de internos, inexistindo notícia de superlotação ou insuficiência estrutural apta a justificar a adoção da medida excepcional.
Dessa forma, ausente demonstração de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do apenado em regime mais severo, não há espaço para incidência da excepcional orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
[...]
De mais a mais, a decisão agravada fundamentou a concessão do benefício, essencialmente, no fato de o agravado exercer atividade laboral externa. Referida circunstância, todavia, apesar de juridicamente relevante para a aferição do mérito executório, não autoriza, isoladamente, a substituição das condições ordinárias do regime semiaberto por modalidade de cumprimento substancialmente mais branda.
O trabalho externo constitui benefício inerente à própria dinâmica do regime semiaberto e deve ser compatibilizado com as regras ordinárias de execução da pena, mediante saída autorizada para o exercício da atividade laborativa e posterior retorno ao estabelecimento prisional.
O fato de o apenado exercer atividade lícita e apresentar comportamento satisfatório não transmuda a natureza do regime imposto nem autoriza a antecipação de condições próprias de regime menos rigoroso.
Entendimento diverso acabaria por desnaturar a própria lógica do sistema progressivo estabelecido pela Lei de Execução Penal.
Com efeito, o art. 112 da LEP estrutura a execução da pena a partir de critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, preservando gradação compatível com a resposta penal fixada no título condenatório.
Admitir que o simples exercício de trabalho externo autoriza o recolhimento domiciliar monitorado equivaleria, na prática, à criação de hipótese ampliativa de flexibilização executória sem previsão legal específica e desvinculada das situações excepcionais que justificam o regime harmonizado.
Igualmente, não altera tal conclusão a invocação da Nota Técnica do GMF/TJPA. Isso porque tal instrumento possui função orientadora e administrativa, não sendo apto a ampliar hipóteses legais de cumprimento domiciliar da pena ou afastar os requisitos materiais exigidos para incidência da excepcional mitigação reconhecida pela jurisprudência.
A monitoração eletrônica, embora relevante instrumento de política penitenciária e fiscalização executória, não prescinde da existência de fundamento concreto que legitime sua adoção substitutiva ao recolhimento regular em estabelecimento compatível com o regime imposto.
Destarte, ausente demonstração de inexistência de vagas, superlotação ou qualquer circunstância estrutural impeditiva da execução regular da pena no regime semiaberto, a manutenção da decisão agravada acabaria por transformar medida excepcional em verdadeira modalidade ordinária de cumprimento da pena, em descompasso com o sistema progressivo da execução penal.
Ressalto, por oportuno, que a reforma da decisão não impede a continuidade do trabalho externo eventualmente já autorizado ao apenado, desde que observadas as condições ordinárias compatíveis com o regime semiaberto. O que se afasta é, unicamente, a substituição indevida do cumprimento regular da pena por recolhimento domiciliar monitorado, sem respaldo em situação excepcional concretamente demonstrada.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Execução Penal interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar o benefício do regime semiaberto harmonizado concedido a Diego Henrique Silva de Assunção, determinando o retorno do cumprimento da pena ao regime semiaberto regular, sem prejuízo da análise, pelo Juízo da execução, da manutenção do trabalho externo eventualmente autorizado, observadas as condições legais cabíveis, nos termos da fundamentação esposada.
É o voto.
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou decisão do Juízo da Execução e revogou o regime semiaberto harmonizado, determinando o retorno do cumprimento ao regime semiaberto regular, com ressalva quanto à continuidade do trabalho externo, observados os requisitos legais.
Consta da execução que o paciente cumpre penas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime semiaberto, tendo sido anteriormente autorizada monitoração eletrônica e condições específicas de cumprimento.
A orientação constitucional e infraconstitucional pertinente ao tema assenta que a flexibilização excepcional do regime - com recolhimento domiciliar monitorado - decorre de construção consolidada a partir da Súmula Vinculante 56, exigindo demonstração concreta de ausência de estabelecimento adequado ou de superlotação que inviabilize a execução regular.
O Tribunal de origem, ao examinar o agravo do Ministério Público do Estado do Pará, assentou que as informações oficiais da execução indicam capacidade superior ao número de internos na unidade destinada ao regime semiaberto de Santarém, afastando quadro de superlotação e, por conseguinte, a incidência da mitigação excepcional.
Destacou, ainda, que a monitoração eletrônica e instrumentos administrativos não suprimem os requisitos materiais para o regime harmonizado.
Nessa moldura, a Corte de origem conferiu primazia ao sistema progressivo e preservou a execução no regime fixado, sem impedir, todavia, a manutenção do trabalho externo, que é compatível com o semiaberto regular.
A pretensão defensiva não merece acolhida porque, ausente o pressuposto fático-estrutural que legitima a mitigação excepcional, não há ilegalidade na restauração das condições ordinárias do regime semiaberto, sobretudo quando o próprio acórdão ressalva a possibilidade de continuidade do labor externo, condicionada às regras legais.
A alegação de inviabilidade econômica ou logística, embora relevante no acompanhamento individualizado da execução, não transforma, por si, o benefício laboral em autorização para substituir o recolhimento em estabelecimento compatível por domiciliar monitorado, sob pena de desnaturar o sistema progressivo e criar hipótese ordinária de cumprimento sem amparo legal.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão da inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade por desobediência da autoridade prisional às ordens judiciais que garantiram trabalho externo e saídas temporárias, além de reiterar que a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de manutenção em regime mais gravoso diante da ausência de estabelecimento adequado.
3. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da Execução que havia deferido ao paciente a progressão ao regime semiaberto na modalidade de prisão domiciliar, por não observância dos parâmetros traçados no RE n. 641.320/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sem a obser vância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56/STF.
5. Saber se há flagrante ilegalidade na decisão que cassou a progressão ao regime semiaberto na modalidade de prisão domiciliar, considerando a alegação de desobediência às ordens judiciais que garantiram trabalho externo e saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula Vinculante n. 56/STF estabelece que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE n. 641.320/RS.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), fixou a tese de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
8. A análise da alegação de inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
9. Em informações, o Juízo de origem reestabeleceu os benefícios externos das saídas temporárias e trabalho externo em que o Paciente já desempenhava seu labor durante o semiaberto harmonizado.
10. Foi recomendado ao Juízo das Execuções Criminais que adote as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade de saída antecipada de outro sentenciado para abertura de vaga no regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 2. A análise da adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.048.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
No caso concreto, não se demonstrou fato novo impeditivo do exercício do trabalho externo na forma ordinária, cabendo ao Juízo da execução ajustar, se necessário, horários e condições dentro do regime regular, tal como determinado pela Corte estadual.
No tocante ao argumento de que o regime harmonizado não configuraria progressão indevida, a premissa geral é que a medida excepcional não equivale à progressão de regime, mas pressupõe, justamente, a impossibilidade concreta de execução nas condições do regime fixado.
A Corte estadual concluiu pela inexistência desse impeditivo, pois verificou a adequação estrutural do estabelecimento prisional do semiaberto na C omarca e a ausência de déficit de vagas.
A partir desse quadro, a manutenção do recolhimento domiciliar como modalidade ordinária, apenas em razão do trabalho externo, implicaria flexibilização não prevista e antecipação de condições próprias de regime menos gravoso sem a base fática exigida pela jurisprudência.
A solução adotada no acórdão recorrido, ao afastar a generalização do regime harmonizado e preservar o labor externo dentro das balizas legais do semiaberto, está de acordo com os parâmetros vinculantes e não evidencia constrangimento ilegal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO VIA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na fase de execução penal, em que se pretende o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo, indeferido pelo Tribunal de origem ante a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na execução penal, a concessão de habeas corpus para restabelecer regime semiaberto harmonizado quando o Tribunal de origem assentou a inexistência de superlotação no regime semiaberto e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico configura medida excepcional, voltada a suprir a ausência de vagas ou a superlotação de estabelecimentos destinados ao regime semiaberto.
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir o pleito defensivo, registrando a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida.
6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 1.051.101/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
No tocante aos embargos de declaração rejeitados na origem, a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais da decisão.
O Tribunal local, em decisão fundamentada, rechaçou omissão e contradição, reafirmando, com base nos elementos oficiais da execução, a inexistência de superlotação e a natureza excepcional do regime harmonizado.
A atuação colegiada demonstrou prestação jurisdicional suficiente, inexistindo descompasso que autorize intervenção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. AMANDA DE MIRANDA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA DE MIRANDA LUZ (OAB 35511/MT)
HC 1125428/PA (2026/0366699-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:AMANDA DE MIRANDA LUZADVOGADO:AMANDA DE MIRANDA LUZ - MT035511OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIEGO HENRIQUE SILVA DE ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. AMANDA DE MIRANDA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA DE MIRANDA LUZ (OAB 35511/MT)
HC 1125428/PA (2026/0366699-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA DE MIRANDA LUZADVOGADO:AMANDA DE MIRANDA LUZ - MT035511OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIEGO HENRIQUE SILVA DE ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.