SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125441/RJ (2026/0366863-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A R DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. do N., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível n. 0002818-37.2025.8.19.0003.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ fls. 70/77).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 23/34), em acórdão assim ementado:
E M E N T A
APELAÇÃO (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE APENAS A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA, DIANTE DA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA; E NULIDADE DA OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR. MÉRITO. PEDIDOS: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA.
I. Preliminares que não se acolhem. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o apelante e um comparsa maior em conhecido ponto de venda de drogas e perceberam quando os dois, ao avistá-los, tentaram fugir, mas foram detidos. Apreensão, em poder do adolescente, de farta quantidade de drogas, de três variedades, e, em poder do comparsa maior, de um radiotransmissor e bases para carregamento do aparelho. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.” (AgRg no HC n. 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.)
I.2. Ausência de defensor durante oitiva informal perante o Ministério Público. Ato de natureza administrativa pré-processual destinado a subsidiar o Parquet na decisão sobre representar, oferecer remissão ou arquivar, não se aplicando a esta oitiva informal as garantias processuais plenas reservadas à fase judicial. Prova acusatória produzida em Juízo que, ademais, foi suficiente para embasar a procedência da representação, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo concreto em decorrência da versão autodefensiva apresentada pelo adolescente ao Ministério Público.
II. Pedido de improcedência. Rejeição. Existência do ato infracional análogo a crime de tráfico de drogas e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas por meio das circunstâncias do flagrante, da prova técnica e da robusta prova oral produzida ao longo da instrução. Droga inquestionavelmente destinada à difusão. Robusta prova acusatória não infirmada pela defesa. Procedência que se mantém.
III. Medida socioeducativa de internação que se mantém por ser a única MSE capaz de retirar o adolescente do meio pernicioso em que vive, suspender o seu processo de marginalização e empreender recursos ressocializadores mais eficazes. Medidas em meio aberto que se mostram, por óbvio, insuficientes para promover a ressocialização do menor, que já respondia, ao tempo do flagrante, ao processo n. o 0001077-59.2025.8.19.0003, no qual também se apurava ato infracional análogo ao crime de tráfico, no qual foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida.
Recurso desprovido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/22), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que atribuiu-se eficácia retrospectiva a medida socioeducativa futura para concluir que respostas menos gravosas seriam insuficientes e, assim, legitimar a internação (e-STJ, fl. 6).
Assevera também, que a internação de A. R. do N. foi mantida com fundamento, entre outros elementos, na suposta insuficiência de medidas menos gravosas, embora, na data do fato, nenhuma medida socioeducativa anterior houvesse sido aplicada ao Adolescente, haja vista que o fato destes autos ocorreu em 15/07/2025, e a FAI emitida em 16/07/2025 registrava expressamente: “Medidas Aplicadas: Não há (ambas à e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao julgar o apelo defensivo e manter a MSE mais gravosa, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 33/34, grifei):
[...]
Tampouco assiste razão à defesa quando pretende o abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Isso porque a imposição de medidas socioeducativas mais brandas ou mesmo medidas de proteção, por óbvio, se mostra insuficiente para promover a ressocialização do menor.
É que esta não é a primeira passagem do apelante pelo Juízo menorista, pois, conforme se depreende da FAI, às fls. 41, em cotejo com o sistema informatizado deste Tribunal, o apelante já respondeu ao processo n. o 0001077-59.2025.8.19.0003, no qual também se apurou a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico praticado meses antes do ato que aqui se apura, sendo certo que, naquele feito, foi imposta ao adolescente medida socioeducativa de liberdade assistida por sentença proferida em 28/07/2025 e confirmada por acórdão transitado em julgado em 26/01/2026.
Como cediço, o objetivo principal das medidas socioeducativas trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a ressocialização. Embora possuam, também, caráter retributivo, o certo é que, ao aplicar tais medidas, há que se ter sempre em mente a proteção integral do adolescente.
Nessa toada, mantém-se a medida socioeducativa de internação, por ser a única medida capaz de retirar o adolescente do meio pernicioso em que vive, suspender o seu processo de marginalização e empreender recursos ressocializadores mais eficazes, mostrando-se a medida de internação perfeitamente consentânea com o disposto no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a medida socioeducativa foi fundamentada no fato de o paciente ostentar outro registro pela prática de ato infracional idêntico ao tratado nestes autos – Processo n. 0001077-59.2025.8.19.0003, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, por sentença proferida em 28/7/2025 e confirmada por acórdão transitado em julgado em 26/1/2026 –, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018), como aduzido pela impetrante.
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1125441/RJ (2026/0366863-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE RAMOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.