SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125446/SP (2026/0366914-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RICARDO MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSÉ RICARDO MATOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0005133-37.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a conduta imputada paciente não se subsume às faltas graves previstas na Lei de Execução Penal, por ausência de periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional. Afirma que, na pior hipótese, o fato se amolda à infração de natureza média prevista no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, por “portar material cuja posse seja proibida”. Aduz, ainda, que a sanção imposta é desproporcional, pois a falta não comprometeu a segurança do estabelecimento. Alega que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a falta grave, com efeitos gravosos na execução, o que configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e, ao final, a desclassificação da falta para natureza média.
Decido.
I. Reconhecimento da falta grave por posse de drogas em unidade prisional
As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos arts. 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna, mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena. O objetivo é favorecer a reinserção social e despertar no indivíduo a consciência da convivência sob regras, como etapa preparatória para o retorno à vida em sociedade.
Para garantir a segurança jurídica no ambiente prisional, aplica-se o princípio da legalidade, segundo o qual não se admite responsabilização sem previsão normativa expressa. Ademais, a responsabilização disciplinar no âmbito da execução penal é subjetiva e exige a comprovação individualizada da conduta, de forma que é vedada a imposição de sanções coletivas, conforme previsto no § 3º do da LEP.
Não se admite interpretação extensiva no reconhecimento de faltas, especialmente as graves. Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves.
2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas.
3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior (“pombos correio”). Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas.
4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art. 50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade.
(HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/8/2015, destaquei)
O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador – seja detenção, seja reclusão – desde que se trate de crime doloso ou preterdoloso. Por outro lado, condutas tipificadas como crimes culposos ou contravenções penais podem, conforme o caso, ser enquadradas como faltas disciplinares de natureza média ou leve.
Dessa maneira, embora o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não previsse pena privativa de liberdade, persistia o reconhecimento de sua natureza jurídica como crime. Com base nessa compreensão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes” (AgRg no HC n. 590.178/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/8/2020).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 506), ao analisar a discussão sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio e no qual se debate, entre outras questões, o estabelecimento de parâmetros para a distinção entre a prática do delito de tráfico e o cometimento da infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fixou, entre outras, a seguinte tese:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
Desse modo, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso. Nesse sentido, novo entendimento se firmou neste Superior Tribunal:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que aposse de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal.
4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.
5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 5/3/2025, destaquei)
Entretanto, verifica-se que a posse de substância entorpecente, ainda que destinada ao consumo pessoal, configura infração disciplinar relevante no contexto da execução penal.
Nos termos do art. 50, VI c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação dos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, o que importa em desobediência pela posse de substância ilícita:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...]
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
[...]
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Portanto,
[...] embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal [...]
(HC n. 995.160/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T. DJEN de 18/6/2025, destaquei).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.
5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
[...]
Tese de julgamento:
[...]
2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, 5ª T., DJEN de 25/8/2025)
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 88-90):
De início, observo que o pedido de absolvição, com fundamento no Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal não comporta acolhimento.
Isso porque, ainda que a conduta não seja considerada crime, pode configurar falta no âmbito administrativo disciplinar, posto que a conduta fora praticada dentro de estabelecimento penal (ou durante o cumprimento da pena em regime semiaberto por ocasião de trabalho externo), caracteriza-se como fator de maior reprovabilidade do ato.
Em segundo plano, consta do comunicado de evento que durante revista entre os pertences foi encontrado, substância entorpecente a qual, segundo laudo pericial constatou-se se tratar de tetrahidrocannabinol, substância psicoativa do gênero Cannabis, na quantidade de 4.51 gramas (fls. 341/343).
Ao ser ouvido, o sentenciado nega as acusações, justificando que não possuía nenhum entorpecente e que não tinha conhecimento de sua inclusão em cela disciplinar (fl. 338/339).
Em que pese sua negativa, da análise das declarações dos agentes penitenciários, extrai-se que a droga foi encontrada entre os pertences do sindicado.
Ademais, o sindicado foi regularmente assistido e exerceu ampla defesa no procedimento, através de advogado FUNAP/Constituído, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa.
Analisando a sindicância e a quantidade apreendida, entendo que a conduta se subsume a falta disciplinar de natureza média prevista no art. 45, inciso II do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, in verbis.
[...]
Pelo exposto, desclassifico a natureza da falta praticada por JOSÉ RICARDO MATOS DA SILVA, MTR: 918910-1, RJI: 170.***.***-60, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, na data de 03/10/2025, de grave para média e restabeleço o regime semiaberto anteriormente concedido.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 135-144):
O recurso comporta provimento.
Depreende-se do Comunicado de Evento nº 362/2025 (fl. 10) que durante o "procedimento de revista rotineiro onde logrei em encontrar camuflado dentro do colchão um (01) invólucro de substância análoga a droga vulgarmente conhecida como maconha ao indagar as PPL's que ali habitam sobre a propriedade do ilícito apreendido a PPL José Ricardo matos da Silva Matrícula 918.910-1 afirmou espontaneamente ser o proprietário do invólucro apreendido".
A infração cometida foi devidamente apurada no bojo do Procedimento Disciplinar nº 430/2025, regularmente desenvolvido e concluído.
[...]
Anota-se que, no curso deste procedimento, instaurado com o fim de apurar a prática da infração, foi colhido o depoimento dos Policiais Penais que tomaram conhecimento do ocorrido (fls. 27/29).
Em suas declarações, com efeito, os servidores, em tom uníssono, deram conta certa dos fatos, corroborando integralmente o teor do Comunicado de Evento.
O agravado prestou depoimento negando lhe pertencer o material apreendido, contudo, sua versão restou isolada (fls. 41/42).
Evidentemente autênticos, portanto, os relatos dos Agentes, o que só pode levar à certeza do quadro.
Vale ainda destacar que os depoimentos de Policiais Penais devem ser considerados idôneos e plenamente merecedores de credibilidade, notadamente porque, como na presente hipótese, revelam-se firmes e coesos, inexistindo quaisquer elementos que apontem para conclusão diversa.
[...]
A discussão do presente agravo não está se a conduta em si é considerada como falta disciplinar ou não, mas, efetivamente se deve ser mantida como falta de natureza média diante da descriminalização pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao pequeno porte de cannabis, ou se deve ser reajustada como falta grave, como requer o Ministério Público.
Primeiramente, friso que o conteúdo encontrado foi atestado como de fato sendo cannabis, notadamente porque o laudo pericial concluiu neste sentido (fls. 44/46).
Neste sentido, entendo que o recurso comporta provimento, posto que não se observa qualquer relação com o Tema 506 do STF, relativo à descriminalização da posse de pequenas quantidades de droga para uso próprio. Tal entendimento não se aplica à disciplina penitenciária, que possui regramento próprio voltado à preservação da segurança prisional.
Cumpre consignar, ademais, que a conduta consistente na posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional deve ser duramente reprimida, diante de sua elevada gravidade concreta e dos reflexos diretos que produz sobre a rotina carcerária, sendo indiferente se o apenado foi ou não aquele que a introduziu no estabelecimento.
A introdução e a circulação de drogas no ambiente prisional alimentam o mercado ilícito interno, promovem disputas entre detentos, favorecem o surgimento de dívidas, extorsões, violência física e fortalecimento de organizações criminosas, comprometendo de forma severa a ordem, a disciplina e a segurança da unidade.
Trata-se de conduta que ultrapassa a esfera individual do apenado, atingindo todo o coletivo carcerário e colocando em risco, inclusive, a integridade dos agentes públicos responsáveis pela custódia e vigilância. Por essa razão, não se trata de mera infração disciplinar de impacto restrito, mas de comportamento que desestabiliza o controle institucional do sistema prisional.
Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, a permanência da classificação da falta como média esvaziaria o caráter preventivo das sanções disciplinares, transmitindo mensagem de tolerância a prática que sabidamente fomenta a criminalidade intramuros e agrava o ambiente de cumprimento da pena.
Assim, pelas repercussões diretas e potencialmente lesivas da conduta à segurança coletiva e à disciplina prisional, de rigor a reclassificação da falta para o patamar máximo de reprovação administrativa.
[...]
Quanto a perda dos dias remidos, considerando a intensidade da conduta, as condições de como ocorreu a violação, e o impacto na ordem da unidade prisional, entendo que a fixação do patamar em 1/6 entremostra-se compatível com os fatos apresentados.
A necessidade de se afastar a perda no patamar máximo como deseja o Ministério Público, decorre justamente da circunstância da apreensão. Considerando a quantidade de material apreendido, e a ausência de indícios de comercialização, entendo que o pleito do parquet seria excessivo.
Por tais razões, a reforma da decisão torna-se necessária.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de reclassificar a falta disciplinar praticada pelo sentenciado, como de natureza GRAVE, impondo-se, por conseguinte, a regressão ao regime FECHADO, o reinício da contagem do prazo para a progressão no regime prisional, bem como a declaração da perda de 1/6 (um sexto) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta grave, nos termos dos artigos 126, inciso II e artigo 127 da LEP (alterados pela Lei nº 12.433/2011).
No caso, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, porquanto, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 506 da repercussão geral, tenha reconhecido a atipicidade penal da posse de cannabis sativa para uso próprio, isso não afasta a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares no âmbito administrativo, visto que tal fato continua a ser tratado como um ilícito de natureza não penal.
Assim, não prospera a tese da desclassificação para falta média, uma vez que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave – de forma que se amolda ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125446/SP (2026/0366914-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RICARDO MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1125446/SP (2026/0366914-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RICARDO MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.