Rcl 51971/DF (2026/0367147-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:EMERSON DONIZETI HIPOLLITORECLAMANTE:OSVALDO HIPOLLITOADVOGADO:JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICACORRÉU:ELCIO VIEIRACORRÉU:JORGE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por EMERSON DONIZETI HIPOLLITO e OSVALDO HIPOLLITO, na qual alegam descumprimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, julgada em 5/2/2025, que fixou a aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e impôs o dever de saneamento do vício de comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente enquanto pendente a competência deste Tribunal.
Aduzem cabimento e legitimidade, afirmando que a reclamação visa preservar a autoridade da decisão da Corte Especial, de observância obrigatória pelos órgãos fracionários, e que não há via alternativa apta a sustar a baixa imediata dos autos.
Relatam que houve condenação por furto qualificado na origem, com interposição de recurso especial em 7/1/2022, período de suspensão de prazos no Tribunal de Justiça de São Paulo por força do art. 116 do Regimento Interno, da Portaria n. 10.021/2021 e do Comunicado Conjunto n. 2863/2021. Argumentam que, embora intimada em 1º/8/2025 para se manifestar sobre a tempestividade, a defesa apresentou petição às fls. 3.317/3.318, mas a Sexta Turma rejeitou os embargos e determinou a baixa definitiva, ignorando a prova da suspensão e o dever de saneamento.
Alegam descompasso com a decisão da Corte Especial, pois, em vez de franquear a correção do vício com a juntada dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou preclusão consumativa e determinou a baixa “independentemente de prazo”. Apontam contradição interna do acórdão reclamado, que afirma ausência de manifestação e, ao mesmo tempo, registra petição de fls. 3.317/3.318.
Argumentam a comprovação oficial da suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais apenas a partir de 21/1/2022 correriam efetivamente. Sustentam que o recurso especial interposto em 7/1/2022 é tempestivo.
Defendem a presença do fumus boni juris pelo descompasso entre o acórdão da Sexta Turma e a tese da Corte Especial, e do periculum in mora pela iminente certificação do trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão, em processo com longa duração.
Requerem, em liminar, a suspensão imediata da baixa definitiva dos autos à origem, da certificação do trânsito em julgado e de qualquer expedição de mandado de prisão, até o julgamento final da reclamação. No mérito, pugnam pela procedência total da reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando que a autoridade reclamada, ou a Presidência deste Tribunal, reexamine a tempestividade do recurso especial à luz dos atos normativos oficiais juntados, garantindo-se o direito à correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, CPC) e o regular processamento do feito.
É o relatório.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
Estabelece o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Ademais, de acordo com o art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões do STJ, o que se traduz na contraposição à ordem direta desta Corte, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo ou mesmo em decisões proferidas em outros feitos.
Assim, o cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes.
Os reclamantes aduzem que o acórdão atacado deixou de aplicar tese definida pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. No entanto, observo que não houve comando exarado pelo STJ no processo em que o acórdão reclamado foi prolatado. Em verdade, os reclamantes apenas asseveram que não houve aplicação da jurisprudência da Corte da Cidadania ao caso, citando como precedentes processos em que não foram parte.
Analisando o paradigma elencado, nota-se que os reclamantes não figuraram no polo ativo ou passivo da demanda, de forma que a decisão lá proferida não pode ser invocada em sede de reclamação. Patente a ausência de legitimidade ativa para propor reclamação tendo a questão de ordem como paradigma.
Ademais, é claro notar que não se pretende, com a inicial da reclamação, a preservação da competência desta Corte Superior ou o exame de questão que envolva a garantia de suas decisões. Ao revés, pleiteia-se apenas a reforma do acórdão contrário aos interesses dos ora reclamantes.
Com efeito, a reclamação não é a via propícia para manifestar o inconformismo para com a decisão proferida, notadamente porque existente recurso próprio. Atender o pleito formulado pelos ora reclamantes seria utilizar a reclamação como sucedâneo recursal e inaugurar a competência per saltum desta Corte Superior, o que não guarda respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Destaco que a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/9/2020). No mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.297/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 5/9/2024; e AgRg na Rcl n. 47.368/BA, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 24/6/2024.
Também não se sustenta o argumento de que, por ter sido determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, a reclamação seria cabível.
Ora, os reclamantes optaram por manejar quatro sucessivos embargos de declaração. Os comandos exarados no julgamento dos últimos aclaratórios são corolários do reconhecimento do abuso do direito de recorrer. A opção pela não interposição de embargos de divergência, recurso em tese cabível, não tem o condão de fazer surgir o manejo da reclamação.
Além disso, verifico que a parte interpôs recurso extraordinário contra a decisão ora atacada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial da presente reclamação por ser manifestamente incabível e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR