HC 1037790/SP (2025/0367364-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGERIO MARQUES E SILVAADVOGADO:ROGÉRIO MARQUES E SILVA - SP314430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO BENETTI GIUNTA TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B B G T, contra acórdão do TJSP assim ementado (HC n. 2177344-60.2025.8.26.0000 (fl. 13):
Habeas Corpus. Inquérito policial instaurado para apuração do delito de estupro de vulnerável. Indeferimento de produção de provas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas suficientemente fundamentada. Discricionariedade do douto Magistrado, destinatário final das provas. Precedente do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem.
O paciente é investigado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no caso de seus sobrinhos.
Consta dos autos que, após acompanhar a colheita do depoimento especial das vítimas, a assistente técnica do paciente, psicóloga jurídica e clínica, concluiu tratar-se de falsa acusação, razão pela qual foi requerida pela defesa a avaliação psicológica e social dos menores e de seus pais. Contudo, a diligência foi indeferida.
Daí o presente writ, em que a defesa alega cerceamento do direito à ampla produção probatória e falta de fundamentação para o indeferimento do pedido.
Alega que não existe nos autos documentos que comprovem que as crianças teriam sido examinadas por equipe técnica, e que há suspeita de manipulação de memórias pelo pai das crianças, que está em divórcio litigioso com a mãe (irmã do paciente), “com atos de ambos de alienação parental” (fl. 8).
Requer, liminarmente, seja sobrestado o curso do Inquérito Policial n. 1536067-47.2023.8.26.0562 e, no mérito, pede seja deferida a avaliação requerida, de estudo psicossocial das supostas vítimas e dos seus genitores.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim dispôs (fl. 358):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da questão, o Tribunal de Justiça assim pontuou (fls. 16-18 – grifos acrescidos):
Não há se falar em ilegalidade, em razão do indeferimento da realização da prova requerida pela Defesa, consistente na avaliação psicossocial, como alegado pela combativa Defesa.
Isto porque, não há lugar, na estreita via do remédio heroico, para o aprofundamento da análise da referida alegação trazida pelo combativo impetrante, no sentido de justificar a perícia requerida, o que implicaria em necessária incursão no arcabouço fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.
De qualquer modo, ao menos nesta oportunidade e no estreito âmbito de cognição de habeas corpus, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois não há obrigatoriedade de acatamento pelo Juiz de pedido de produção probatória, pois ele é o destinatário final daquelas amealhadas e pode indeferir as que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.
[...]
Ademais, o douto Magistrado justificou, de maneira fundamenta, o indeferimento do pleito, in verbis “(...) Os menores, F. T. M. C. e H. T. M. C., já participaram das entrevistas preliminares e foram ouvidos em ação cautelar antecipatória, por meio de depoimento especial nos autos nº 1011872-21.2024. Para esse fim, já foram avaliados pela equipe técnica e não há motivo para, nestes autos, submetê-los a novos exames, de forma a revitimizá-los. Todos os demais acontecimentos familiares são estranhos a estes autos e não devem ser aqui misturados ou confundidos, de forma que se a parte entende haver situação de risco ou alienação parental, deverá se valer de meios apropriados, como por exemplo a comunicação ao Conselho Tutelar ou Ministério Público da Infância e Juventude, para as providências necessárias (cf. fls. 257).
Referida decisão não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Importante ressaltar que, ao Magistrado, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade e a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou que, no seu entender, se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
E, no caso trazido a julgamento, consoante esclarecido pelo douto Magistrado por ocasião das informações prestadas, “a despeito dos diversos acontecimentos familiares posteriores aos fatos em apuração nos autos do inquérito policial noticiados a este Juízo pelas partes, não se vislumbra, ao menos por ora, elementos que justifiquem a complementação das providências adotadas” (cf. fls. 265).
Dessa forma, descabida a alegação de constrangimento ilegal a recair sobre o paciente, em razão do indeferimento da prova pleiteada, vez que a Autoridade impetrada embasou sua convicção nos elementos existentes nos autos, indeferindo o pleito reputando-o desnecessário.
Assim, não importa em nulidade o indeferimento motivado, tal como no caso em comento, se o Magistrado entende que os demais elementos dos autos se mostram suficientes a possibilitar a prestação jurisdicional.
Extrai-se do excerto que o pedido foi indeferido fundamentadamente tendo em vista a suficiência da oitiva das vítimas por meio de depoimento especial, reputando-se desnecessárias diligências complementares, até mesmo de forma a preservar as crianças de eventual revitimização.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar a necessidade e pertinência dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir a diligência desde que fundamentadamente, sendo imprópria a via do writ ao exame de sua pertinência.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias.
3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.".
4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes.
5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358).
6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024.
7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024; grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas requeridas pela Defesa ensejam cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou concretamente o indeferimento da produção da prova pretendida. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade das diligências para a formação de seu convencimento.
4. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências requeridas pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.758.792/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS