AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. O R M (AGRAVANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
AgRg no AgRg no HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:O R MADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. O R M (AGRAVANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
AgRg no HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:O R MADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CELSO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELSO GONCALVESADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O R MCORRÉU:S RCORRÉU:M E M ACORRÉU:L C DA SCORRÉU:S E R MCORRÉU:I B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. R. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Em petição protocolizada às e-STJ, fls. 203/224, a defesa do paciente agrava de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução.
Corrigida a deficiência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Relator.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CELSO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELSO GONCALVESADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O R MCORRÉU:S RCORRÉU:M E M ACORRÉU:L C DA SCORRÉU:S E R MCORRÉU:I B DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de O. R. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 1414423-96.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 57 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213 e 214, por 4 vezes, ambos c/c o art. 226, I e II, e o último c/c o art. 224, “a”, por 2 vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 64/86).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a sanção do paciente a 19 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 134/141), em acórdão assim ementado:
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA EM TODOS OS CRIMES EM QUE O RÉU/REVSIONANDO RESTOU CONDENADO NO FEITO PRIMITIVO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado em ação penal originária pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214 do CP, em concurso com os ncisos I e II; 224, alínea “a”; e 71 do CP), com pena recalculada pelo Juízo ad quem para 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, após julgamento de apelação. A defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os crimes, com o redimensionamento da reprimenda para 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
arts. 226, i
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível revisão criminal para reconhecer continuidade delitiva em todos os crimes pelos quais o Requerente foi condenado, reduzindo a pena, ou se a pretensão representa mera rediscussão de matéria já apreciada e transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, fundada em provas falsas ou quando surgirem provas novas.
4. A pretensão do Revisionando consiste apenas na reanálise de questão já exaustivamente decidida na ação penal originária e no julgamento da apelação, não havendo demonstração de prova comprovadamente falsa, ofensa frontal às provas constantes do feito originário, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena imposta a ele.
5. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal ou segunda apelação, mas apenas para sanar falhas específicas na prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Em conformidade com o parecer, revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento:
a) A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já analisadas em ação penal originária.
b) A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
c) O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva sem prova nova constitui tentativa de sucedâneo recursal vedado.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 621, incisos I a III; CP, arts. 213, 214, 224, alínea “a”, 226, incisos I e II, e 71.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151/155).
O pedido de revisão criminal não foi conhecido (e-STJ, fls. 12/20), em acórdão assim ementado:
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA EM TODOS OS CRIMES EM QUE O RÉU/REVSIONANDO RESTOU CONDENADO NO FEITO PRIMITIVO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado em ação penal originária pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214 do CP, em concurso com os arts. 226, incisos I e II; 224, alínea “a”; e 71 do CP), com pena recalculada pelo Juízo ad quem para 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, após julgamento de apelação. A defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os crimes, com o redimensionamento da reprimenda para 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível revisão criminal para reconhecer continuidade delitiva em todos os crimes pelos quais o Requerente foi condenado, reduzindo a pena, ou se a pretensão representa mera rediscussão de matéria já apreciada e transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, fundada em provas falsas ou quando surgirem provas novas.
4. A pretensão do Revisionando consiste apenas na reanálise de questão já exaustivamente decidida na ação penal originária e no julgamento da apelação, não havendo demonstração de prova comprovadamente falsa, ofensa frontal às provas constantes do feito originário, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena imposta a ele.
5. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal ou segunda apelação, mas apenas para sanar falhas específicas na prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Em conformidade com o parecer, revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
a) A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já analisadas em ação penal originária.
b) A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
c) O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva sem prova nova constitui tentativa de sucedâneo recursal vedado.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 621, incisos I a III; CP, arts. 213, 214, 224, alínea “a”, 226, incisos I e II, e 71.
Neste writ (e-STJ, fls. 2/11), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. Para tanto, assevera que a aplicação do cúmulo material no caso do paciente é manifestamente ilegal, pois todas as condições para o reconhecimento do crime continuado estão preenchidas, conforme o art. 71 do Código Penal (e-STJ, fl. 6). Desse modo, vindica o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os delitos a que ele foi condenado, e a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, aplicando a retroatividade da Lei n. 12.015/2009.
É o relatório. Decido.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que as páginas tanto da sentença condenatória quanto do acórdão de apelação estão fora de ordem, o que torna incompreensível a leitura dessas peças.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes e legíveis para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em tempo, antes da publicação desta decisão, determino a correção da autuação, para constar apenas as iniciais do nome do paciente.
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CELSO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CELSO GONCALVESADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ODINILSON RODRIGUES MOTTACORRÉU:SECUNDINO RODRIGUESCORRÉU:MARIA ESTER MIRANDA ALVESCORRÉU:LUIZ CARLOS DA SILVACORRÉU:SILVIO EDUARDO RIBEIRO MACHADOCORRÉU:IRENE BEZERRA DIOLINDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CELSO GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
HC 1037735/MS (2025/0367515-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CELSO GONCALVESADVOGADO:CELSO GONÇALVES - MS020050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ODINILSON RODRIGUES MOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.