Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. STALYN PANIAGO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- STALYN PANIAGO PEREIRA (OAB 6115/MT)
HC 1125586/MT (2026/0367549-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:STALYN PANIAGO PEREIRAADVOGADO:STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FELIPE DEGIACOMETI KIMURAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de apelação do TJMT assim ementado (fls. 140-141):
Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Alegação de cerceamento de defesa. Fragilidade probatória. Depreciação da culpabilidade. Regime fechado. Preliminar Rejeitada. Recurso Defensivo Desprovido. Recurso Ministerial provido. I. Caso em exame 1. A defesa argui preliminar de nulidade da sentença condenatória sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de uma testemunha mencionada durante a instrução processual, e no mérito, e requer a absolvição por fragilidade probatória. O Ministério Público recorreu para ver depreciada a culpabilidade do art. 59 do CP e o recrudescimento do regime de pena. II. Questão em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação por estupro de vulnerável; e (iii) avaliar se a culpabilidade do réu, pela gravidade dos atos, justifica a negativação na 1ª fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação de regime mais severo. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da oitiva de testemunha foi correto, pois o pedido foi feito tardiamente e a testemunha não tinha relação com os fatos imputados ao réu. Não houve cerceamento de defesa. 4. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, testemunhas, e exames periciais, que confirmaram a prática do estupro. 5. A culpabilidade do réu foi depreciada devido à agressividade empregada, demonstrada pelas marcas de violência no pescoço da vítima, configurando uma conduta que ultrapassa os limites normais do tipo penal, justificando o aumento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar Defensiva Rejeitada, e no mérito, Recurso Desprovido. Recurso do Ministério Público provido para negativar da culpabilidade e fixar o regime fechado.
O paciente foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto. Interpostas apelações, foi desprovida a defensiva e provida a ministerial, resultando na elevação da pena e agravamento do regime.
