SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ERICK JULIAO VEIGA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK JULIÃO VEIGA (OAB 228174/RJ)
HC 1125495/RJ (2026/0367591-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERICK JULIAO VEIGAADVOGADO:ERICK JULIÃO VEIGA - RJ228174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONAM TOME BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L T B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0046150-29.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 2/7/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP, oportunidade em que o juízo decretou a prisão preventiva, com mandado cumprido no dia seguinte ao recebimento da denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/30):
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, se necessárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é legal.
III. Razões de decidir
3. Acervo probatório demonstra o fumus comissi delicti.
4. Não há que se falar em prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, pois, além da falta de elementos que evidenciem o risco de obstrução das investigações, da leitura dos autos de origem não se percebe a existência de indícios concretos que demonstrem que a vítima ou as testemunhas temam o réu.
5. Periculum libertatis demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
6. O contexto fático demonstra que o paciente, supostamente, preda sexualmente crianças e adolescentes com quem tem convívio, havendo, inclusive, indícios de que uma terceira criança, prima da vítima, também foi por ele violentada.
7. O paciente foi condenado em outra ação penal por fato de mesma natureza, estando a sentença pendente de recurso.
8. Também se recomenda a prisão preventiva porque o suposto crime foi praticado com violência contra adolescente e durante o curso de outra ação penal por estupro de vulnerável.
9. Destaque-se que, apesar de os fatos em apuração se referirem a 2021, eles somente vieram à tona após a condenação do paciente por outro estupro de vulnerável, quando a vítima, que atingiu a maioridade recentemente, reuniu forças para contar o ocorrido.
10. O fato em apuração e os elementos coligidos no inquérito policial demonstram que as possíveis práticas reiteradas de estupros de vulneráveis se protraíram no tempo, de modo que o risco causado pela liberdade do paciente à ordem pública se mostra, à toda evidência, presente e atual.
11. As medidas cautelares são insuficientes, pela presença dos requisitos para a prisão preventiva.
12. As condições pessoais do paciente não são capazes de obstaculizar a prisão preventiva, considerando o preenchimento dos requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
13. Ordem de habeas corpus denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, considerando o lapso superior a cinco anos entre a data dos supostos fatos e o decreto preventivo, sem indicação de circunstâncias novas, concretas e atuais que evidenciem perigo no estado de liberdade.
Sustenta que não há risco concreto à instrução criminal, tendo o próprio acórdão reconhecido a inexistência de elementos que demonstrem temor da vítima ou das testemunhas.
Assevera a inadequação de utilizar condenação não definitiva, ainda pendente de recurso, como prova suficiente de periculosidade atual, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Argui que a notícia de possível terceira vítima consiste em elemento não submetido ao contraditório e que dependente de maior apuração, razão por que não pode subsidiar a custódia cautelar.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a ausência de exame individualizado quanto à sua adequação e necessidade.
Argumenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, sendo inidônea a sua manutenção com base na gravidade abstrata do delito, sob pena de indevida antecipação condenatória, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva foi decretada pelo Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios/RJ, na oportunidade em que recebida a denúncia, com base nos seguintes fundamentos (fls. 42/43):
"Com relação ao requerimento de prisão preventiva do denunciado formulado pelo autoridade policial, inicialmente cabe ressaltar que para decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser observado o princípio da necessidade, devendo, para tanto, concorrer dois elementos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do denunciado, na forma representada pela autoridade policial no id. 34, eis que os elementos de prova carreados aos autos do inquérito policial indicam, de forma suficiente, a presença de indícios da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, evidenciando a materialidade delitiva e indícios de autoria.
Conforme relatado pela autoridade policial, o acusado mesmo tendo sido denunciado pela prática de crime sexual contra o menor MIGUEL no ano de 2019, continuou a ter acesso a crianças e adolescentes, mantendo sua rede de amizades e o ambiente de lazer onde os fatos contra GABRIEL ocorreram em 2021, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE QUE, EM LIBERDADE, O AUTOR VOLTE A PRATICAR ESSE TIPO DE DELITO.
O fumus boni iuris reside na justa causa que lastreia a presente denúncia. O periculum in mora decorre da necessidade de se preservar a integridade física da vítima, sendo que este em liberdade influenciará no ânimo da vítima e das testemunhas, prejudicando a busca da verdade real, considerando a natureza do delito, praticado em contexto de proximidade e confiança com a vítima e seus familiares.
O caso em tela descreve a ocorrência da prática, em tese, de estupro de vulnerável, devendo ser considerado que o indiciado em liberdade prejudicará o andamento das investigações. Conforme relatos constantes do procedimento, há outras possíveis vítimas, o que evidencia não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também o risco de reiteração delitiva, caso o investigado permaneça em liberdade.
O Periculum Libertatis decorre do risco de reiteração da conduta. O acusado inclusive ostenta condenação no processo 0001747-87.2020.8.19.0063 pelo mesmo crime de estupro de vulnerável, sendo que a existência de antecedentes específicos demonstra a inclinação do réu à prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes.
Diante do histórico do acusado e da gravidade em concreto do delito as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inócuas para frear o impulso delitivo e garantir a proteção da sociedade e, em especial, de outros vulneráveis.
Quanto a contemporaneidade dos fatos temos que somente em em 2026, quando noticiada a condenação anterior, a vítima reuniu condições psicológicas para relatar o trauma. O risco à ordem pública e à integridade da vítima surge e se atualiza no momento em que o fato vem à tona.
Cabe ainda ressaltar que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso em si. Se o risco de reiteração permanece vivo e o histórico do réu demonstra a probabilidade de novas infrações, o perigo é atual, justificando o acautelamento da ordem pública.
Portanto, imperiosa é a prisão preventiva do acusado, colimando o resguardo da ordem pública bem como da garantia da instrução criminal.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de LEONAM TOME BARBOSA.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do denunciado."
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 33/37):
"A prisão preventiva é admissível no caso, uma vez que a pena máxima em abstrato para o crime imputado supera 04 (quatro) anos, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal c/c artigo 217-A do Código Penal.
Na análise do preenchimento do requisito do fumus comissi delicti (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), deve-se ponderar se há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
HÁ indícios suficientes de autoria, na medida em que há termos de declarações extrajudiciais narrando o ocorrido (fls. 16/17, 18/19, 53/54 e 72/73 do processo de origem).
A prova da existência do crime também está presente, pelos termos de declarações extrajudiciais existentes no inquérito policial (fls. 16/17, 18/19, 53/54 e 72/73 do processo de origem), que narram a conduta delitiva; e pelo relatório de entrevista com a prima da vítima (fls. 49/50 do processo de origem).
A respeito do periculum libertatis (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), a decisão que decretou a prisão preventiva está embasada na garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto e pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal.
De plano, afasta-se a suposta conveniência da instrução criminal como fundamento para a prisão preventiva, porque não se sustenta. Além da falta de elementos que evidenciem o risco de obstrução das investigações, da leitura dos autos de origem não se percebe a existência de indícios concretos que demonstrem que a vítima ou as testemunhas temam o réu.
Não é idôneo, sob o prisma da legalidade, presumir o risco à instrução pela natureza do delito, já que esbarra na própria gravidade abstrata do tipo (artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal).
Por outro lado, a conduta imputada na denúncia é concretamente grave, ante o contexto fático, que demonstra que o paciente, supostamente, preda sexualmente crianças e adolescentes com quem tem convívio (artigo 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal). HÁ indícios, inclusive, de que o paciente vitimou uma terceira criança, prima da vítima (fls. 49/50 do processo de origem), o que, embora demande maior apuração, é idôneo para se valorar como elemento caracterizador do risco causado pela liberdade.
Também se percebe que o paciente foi condenado, por sentença pendente de recurso (processo nº 0001747- 87.2020.8.19.0063), a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses como incurso no crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva (artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal), o que deve ser considerado para analisar a liberdade como um risco à ordem pública.
Outra recomendação pela prisão preventiva exsurge do artigo 310, § 5º, II, do Código de Processo Penal, considerando que todo delito de estupro de vulnerável é presumidamente praticado por meio de violência contra a pessoa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 593 e tema nº 1.121).
Inclusive, recomenda-se a prisão preventiva também porque os fatos em análise teriam sido praticados entre fevereiro e maio de 2021, ou seja, após a deflagração da ação penal nº 0001747- 87.2020.8.19.0063, em 03/03/2020, incidindo na hipótese prevista no artigo 310, § 5º, IV, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, apesar de os fatos em apuração se referirem a 2021, eles somente vieram à tona após a condenação do paciente no processo nº 0001747-87.2020.8.19.0063, quando a vítima, que atingiu a maioridade recentemente, reuniu forças para contar o ocorrido.
O fato em apuração e os elementos coligidos no inquérito policial demonstram que as possíveis práticas reiteradas de estupros de vulneráveis se protraíram no tempo, de modo que o risco causado pela liberdade do paciente à ordem pública se mostra, à toda evidência, presente e atual.
Neste sentido: [...]
Logo, provada está a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva (artigos 312, § 2º, 315, § 1º, e 316, todos do Código de Processo Penal).
Neste ponto, as medidas cautelares não se mostram suficientes para se garantir a ordem pública (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal), não sendo necessária a análise individualizada de cada uma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sobre as condições pessoais, estas não são capazes de ilidir os elementos concretos que evidenciam o perigo à segurança e à coletividade."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas no modus operandi violento com que pratica estupro de vulneráveis, com indícios de sua condição de predador sexual de crianças e adolescentes com as quais convive – circunstância que, por si só, autorizaria a mantença da segregação cautelar.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi, envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que justifica a medida extrema.
6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.075.939/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
A periculosidade e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam a existência de indícios de terceira criança, prima da vítima, que teria sido molestada pelo paciente, bem como pela sua condenação anterior à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do mesmo delito ora imputado (Ação Penal n. 0001747- 87.2020.8.19.0063).
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, quando reconhecidos maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso em desfavor do acusado.
Com igual orientação, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal).
O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024, com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar a subtração de uma bateria.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e violência doméstica.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a movimentação processual constante, com designação de audiência de instrução e julgamento.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Na hipótese em apreço, a Corte estadual destacou que, "apesar de os fatos em apuração se referirem a 2021, eles somente vieram à tona após a condenação do paciente no processo n. 0001747-87.2020.8.19.0063, quando a vítima, que atingiu a maioridade recentemente, reuniu forças para contar o ocorrido" (fl. 35) – circunstâncias estas que demonstram o alinhamento de orientação com a jurisprudência do STJ sobre o tema e, via de consequência, a permanência dos requisitos necessários à segregação cautelar.
Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ERICK JULIAO VEIGA (IMPETRANTE)
Advogado
ERICK JULIÃO VEIGA (OAB 228174/RJ)
HC 1125495/RJ (2026/0367591-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERICK JULIAO VEIGAADVOGADO:ERICK JULIÃO VEIGA - RJ228174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONAM TOME BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.