SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DANIEL MESSIAS DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogado
RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Rcl 51974/SP (2026/0367720-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:DANIEL MESSIAS DA SILVAADVOGADO:RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES - SP291160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por DANIEL MESSIAS DA SILVA, na qual se alega descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.097.355/SP, de minha relatoria, em razão de atos posteriores emanados do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM UR3 de Bauru/SP e do Núcleo 4.0 - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o reclamante cumpre pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e que, após implementar o lapso temporal para o livramento condicional, formulou pedido do benefício. O pleito foi inicialmente indeferido sob o fundamento de que seria necessária a passagem prévia pelo regime semiaberto.
Em suas razões, relata o reclamante que, no HC n. 1.097.355/SP, esta Corte concedeu a ordem, de ofício, para cassar as decisões então impugnadas e determinar ao Juízo de primeiro grau que reexaminasse o pedido de livramento condicional "nos estritos termos legais, afastada a fundamentação inidônea antes adotada".
Sustenta que o Juízo da DEECRIM UR3 de Bauru/SP, em decisão de 28/5/2026, determinou a realização de novo exame criminológico com fundamento na natureza e na gravidade dos delitos, apesar da avaliação técnica favorável já existente. Afirma que, interposto agravo em execução, o Núcleo 4.0 - Turma IX do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a exigência da nova perícia, invocando, entre outros fundamentos, a Lei n. 14.843/2024 e a compreensão de que a obrigatoriedade do exame prevista para a progressão de regime deveria também alcançar o livramento condicional.
Alega que os atos reclamados violam a autoridade da decisão proferida por esta Corte, por reproduzirem a fundamentação ligada à gravidade dos delitos e imporem nova avaliação sobre aspectos que já teriam sido examinados favoravelmente, em desconsideração aos elementos concretos da execução. Defende que a não poderia ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência nem utilizada para estender ao livramento condicional requisito previsto para a progressão de regime, por se tratarem de institutos autônomos, submetidos a requisitos legais distintos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos reclamados e da exigência de novo exame criminológico, com determinação para que o pedido de livramento condicional seja imediatamente apreciado com base nos elementos já constantes dos autos. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, com a cassação dos atos impugnados, o afastamento da nova avaliação e a determinação de reexame do benefício à luz dos elementos já produzidos na execução.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento adequado, em tese, à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de alegado descumprimento de decisão desta Corte, contudo, exige-se aderência estrita entre o conteúdo do provimento indicado como paradigma e o ato reclamado, não se admitindo a utilização da reclamação como sucedâneo dos meios próprios de impugnação de pronunciamento judicial superveniente.
A Terceira Seção desta Corte reafirmou recentemente essa orientação ao manter o indeferimento liminar de reclamação na qual o ato posterior constituía novo título judicial, assentando que a ausência de correspondência estrita entre o que foi decidido no habeas corpus e o pronunciamento superveniente impede o manejo da via reclamatória.
Nesse sentido, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP por esta Corte Superior.
2. O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem respaldo à prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva configura descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, que restringiu o prazo da prisão temporária, de modo a justificar o manejo da reclamação constitucional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar novo título judicial (prisão preventiva) sem a exigida aderência estrita ao conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal, não se prestando a funcionar como sucedâneo de recurso próprio.
6. No habeas corpus indicado como descumprido, a ilegalidade reconhecida foi objetiva e restrita ao prazo da prisão temporária, limitando-o a 5 dias conforme a representação da autoridade policial, sem pronunciamento a respeito dos fundamentos da medida cautelar em si.
7. A prisão preventiva constitui novo título judicial, cujas irresignações devem ser veiculadas pelos meios recursais próprios, não configurando descumprimento reflexo da decisão que apenas limitou o prazo da prisão temporária.
8. A inexistente aderência estrita entre o conteúdo da decisão proferida no habeas corpus e o ato reclamado impõe a manutenção do indeferimento liminar da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 51.341/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso, essa correspondência não se evidencia. No HC n. 1.097.355/SP, o ato então impugnado havia mantido o indeferimento do livramento condicional em razão da necessidade de efetiva passagem pelo regime intermediário, com invocação da Súmula n. 491/STJ e da impossibilidade de progressão per saltum. A própria decisão paradigma delimitou a ilegalidade ao consignar que "as instâncias de origem indeferiram o benefício, considerando a impossibilidade de progressão per saltum" e que esse fundamento era inidôneo para a negativa do livramento condicional.
Por essa razão, não se concedeu diretamente o benefício. A ordem foi deferida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que reexaminasse o pedido "nos estritos termos legais, afastada a fundamentação inidônea antes adotada".
A ordem, portanto, não importou reconhecimento definitivo do preenchimento do requisito subjetivo, tampouco conferiu caráter conclusivo ou imutável às avaliações técnicas até então produzidas. De igual modo, não obstou a realização de diligências destinadas a aferir a presença desse requisito, nem estabeleceu que eventual reexame do pedido devesse necessariamente se circunscrever aos relatórios disponíveis naquele momento. A determinação, assim, não exauriu a matéria nem fixou, de modo irreversível, as bases probatórias a serem consideradas em futura apreciação da pretensão.
É certo que, na fundamentação da decisão paradigma, foram reproduzidos precedentes desta Corte nos quais se registrou que tanto a gravidade abstrata do delito quanto a impossibilidade de progressão per saltum não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
Essa referência jurisprudencial, todavia, não permite ampliar os limites objetivos do que foi concretamente decidido no HC n. 1.097.355/SP. A ilegalidade então reconhecida, no exame específico daquele caso, decorreu da exigência de passagem prévia pelo regime intermediário. O dispositivo não proibiu futura avaliação do requisito subjetivo nem definiu antecipadamente os fundamentos que poderiam ou não justificar eventual instrução complementar.
Após a cassação, o Juízo da execução não voltou a indeferir o livramento condicional pela impossibilidade de progressão per saltum. Em novo pronunciamento, determinou a realização de exame criminológico destinado a colher subsídios acerca da absorção da terapêutica penal e do prognóstico de reincidência, formulando quesitos relativos, entre outros aspectos, à personalidade, agressividade, impulsividade, crítica em relação às infrações e assimilação de valores durante a execução (e-STJ, fls. 265-268).
A aferição da idoneidade dessa nova motivação, contudo, não se confunde com o cumprimento da decisão anteriormente proferida por esta Corte. Saber se as razões apresentadas são concretamente suficientes para justificar outra avaliação criminológica pressupõe examinar a legalidade de um novo ato decisório, questão que não foi resolvida no habeas corpus paradigma.
A distinção torna-se ainda mais evidente diante do acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal de origem. Ao negar provimento ao agravo em execução, o órgão colegiado não se limitou a reproduzir os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. Considerou, de forma própria, as circunstâncias das condutas pelas quais o reclamante foi condenado, relacionadas ao armazenamento e à disseminação, em ambiente de nuvem, aparelhos celulares e mídias de informática, de arquivos contendo material de abuso sexual infantojuvenil, e entendeu necessária a realização de avaliação técnica contemporânea antes de seu retorno ao convívio social (e-STJ, fls. 843-852).
Além disso, o acórdão invocou a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e, mediante interpretação sistêmica e teleológica, considerou possível estender ao livramento condicional a exigência do exame prevista para a progressão de regime. Também atribuiu aplicação imediata à nova disciplina legal.
Trata-se, portanto, de fundamentos que não foram objeto de apreciação no HC n. 1.097.355/SP. Desse modo, as alegações de que a nova perícia seria desnecessária diante dos laudos anteriores, de que a Lei n. 14.843/2024 constituiria norma posterior mais gravosa inaplicável aos fatos e de que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não poderia ser estendido ao livramento condicional são matérias pertinentes à legalidade dos pronunciamentos supervenientes. Seu exame nesta reclamação implicaria revisão autônoma das novas decisões proferidas na execução penal, e não simples garantia da autoridade do que foi decidido no habeas corpus.
A Terceira Seção já assentou, em situação análoga, que não há desrespeito à autoridade desta Corte quando o pronunciamento superveniente se apoia em circunstâncias fáticas ou jurídicas distintas daquelas que embasaram a decisão paradigma, pois a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
A propósito, confira-se:
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal.
Precedentes.
2. No caso, a decisão do STJ que concedeu a prisão domiciliar ao reclamante foi fundamentada na necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.
4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Portanto, o que pretende o reclamante é, em última análise, submeter diretamente a esta Corte o controle da legalidade de atos jurisdicionais supervenientes e fundados, ao menos em parte, em elementos fáticos e jurídicos que não foram objeto do HC n. 1.097.355/SP.
Nessa medida, ausente a indispensável aderência estrita entre o conteúdo do provimento cuja autoridade se busca preservar e os atos atualmente impugnados, não se evidencia descumprimento apto a justificar o processamento da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. DANIEL MESSIAS DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogado
RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Rcl 51974/SP (2026/0367720-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:DANIEL MESSIAS DA SILVAADVOGADO:RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES - SP291160RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.