Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NELSON RANGEL LUCIANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NELSON RANGEL LUCIANO (OAB 243047/SP)
HC 1125547/SC (2026/0367764-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NELSON RANGEL LUCIANOADVOGADO:NELSON RANGEL LUCIANO - SP243047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO MARIA DE RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M DE R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5000087-19.2024.8.24.0022/SC (fl. 40).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, caput, c/c 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva (fls. 4-5).
Em recurso de apelação, houve parcial provimento para redimensionamento da pena, que passou a ser de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo-se o regime fechado para início do cumprimento (fl. 5).
No AREsp n. 3.334.341/SC, houve o trânsito em julgado da condenação em 25/8/2026.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "NÃO se pretende que este Tribunal reavalie a credibilidade dos depoimentos, repese as versões apresentadas em juízo ou reconstitua a dinâmica dos fatos. O que se aponta é a aplicação equivocada, pelas instâncias de origem, do próprio critério jurídico que por elas invocaram para legitimar a condenação" (fl. 6).
Alega que a condenação e a manutenção da pena do paciente se fundam em um acórdão que incorre em nulidades absolutas e ilegalidades manifestas, violando preceitos constitucionais e infraconstitucionais de forma patente, o que justifica a apreciação da presente impetração em caráter excepcional (fl. 6).
Aduz que, as versões não se encontram, nos depoimentos constam contradições e, por esta razão, no seu entender, a absolvição é medida de rigor a ser aplicada ao caso dos autos (fl. 24).
Defende que a instrução processual não foi capaz de produzir a certeza necessária para a condenação.
