Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. J C M J (RECLAMANTE), 2. JUIZ DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- JOÃO CARLOS MARADEI JUNIOR (OAB 182453/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP)
Rcl 49954/SP (2025/0368041-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:J C M JADVOGADO:JOÃO CARLOS MARADEI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP182453RECLAMADO:JUIZ DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:M A DE A MREPRESENTADO POR:N A DE AADVOGADO:FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA - SP196786
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por JOÃO CARLOS MARADEI JUNIOR, em face de decisão do d. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Centra Cível de São Paulo/SP, "com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC", visando garantir a autoridade da decisão proferida por esta relatoria no julgamento do RHC nº 218.919/SP.
A decisão proferida por esta relatoria no assinalado RHC, dele conheceu para "conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão civil decretada contra o recorrente ou colocá-lo em liberdade se já tiver sido cumprido o mandado" (na fl. 24).
Por sua vez a decisão do Juízo paulista imputada como rebelde, determinou a continuidade da execução alimentar movida em face do reclamante, conforme o seguinte fundamento: "A decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogou a prisão anteriormente decretada limitou-se ao reconhecimento da nulidade da intimação pessoal, não afastando a exigibilidade do crédito alimentar nem determinando a conversão do rito. Logo, a execução prossegue, cabendo ao juízo da causa a análise da regularidade da obrigação e das justificativas apresentadas" (grifou-se, na fl. 43).
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, sua cassação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação não merece acolhimento.
Deveras, decisão proferida por esta relatoria no assinalado RHC, considerando que "ainda não foi o recorrente intimado, pessoalmente, conforme determina o art. 528 do CPC" e que, portanto, "a prisão civil foi decretada em evidente prejuízo ao recorrente, que não teve a oportunidade de justificar a impossibilidade de fazer o pagamento" (na fl. 22), conheceu do pedido para "conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão civil decretada contra o recorrente ou colocá-lo em liberdade se já tiver sido cumprido o mandado" (na fl. 24).
