HC 1037803/SP (2025/0368055-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:F C Q DE M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLOR COSTA QUEIROZ DE MEDEIROS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem de habeas corpus, ao fundamento de que o writ demanda prova pré-constituída, sendo dever da parte instruir o pedido com as provas imprescindíveis à demonstração do direito alegado. Consignou que a defesa não apresentou o laudo técnico especificando a quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas pela paciente, adequadas às prescrições médicas, bem como que não é possível a juntada extemporânea de documento essencial (fls. 31-47).
Irresignada, a impetrante requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-la a cultivar a planta Cannabis em domicílio.
Sustenta, em suma, que é portadora de ansiedade generalizada, transtorno de humor não especificado e episódios depressivos, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde. Por fim, afirma que o laudo técnico firmado por agrônomo seria um documento dispensável e não exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 03-28).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem, em razão de não ter sido apresentada prova pré-constituída da quantidade de sementes e plantas que seriam necessárias para atender às prescrições médicas da paciente (fls. 31-47).
Inicialmente, verifico que a defesa juntou, nesta oportunidade, o laudo técnico elaborado por especialista, o qual não está devidamente assinado (fls. 96-107).
Em que pese a juntada do documento, destaco que este não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que não restou comprovada a extrema debilidade do agravante em razão da enfermidade alegada tampouco demonstrada a impossibilidade de oferecimento da assistência médica na unidade prisional em que se encontra custodiado, havendo, ainda, notícias de que o apenado vem recebendo as medicações necessárias bem como de que o estabelecimento prisional conta com médico clínico geral.
2. O entendimento exarado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
3. Cumpre observar que os novos documentos e informações apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 834.504/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.)
Ademais, não vislumbro teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois é entendimento desta Corte Superior que o laudo técnico agronômico indicando a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico prescrito à base de Cannabis é peça essencial para a análise do pedido. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
E também:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.
2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com recomendação da quantidade de cultivo.
3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico pretendido.
4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro grau.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
Dessa forma, tendo em vista que os novos documentos apresentados pelo impetrante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podem ser debatidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Oportunamente, defiro o pedido de segredo de justiça formulado, uma vez que há documentos nos autos que tratam da intimidade da paciente, os quais devem ser protegidos por força do sigilo médico. Remeto os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para que proceda à reautuação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO