Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1037813/PR (2025/0368130-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M O G em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0108003-57.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma normativo. Aduz, ainda, a contrariedade à Súmula n. 492 do STJ.
Defende a inobservância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, na medida em que a internação provisória não pode ser mais gravosa do que eventual medida definitiva cabível, citando doutrina no sentido da proporcionalidade entre cautelar e resultado final.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata desinternação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
