SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037857/SP (2025/0368319-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H DE L D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de W H DE L D DA S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que aplicou medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade a adolescente, por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. O adolescente foi flagrado com grande quantidade de entorpecentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas socioeducativas aplicadas são adequadas ou se a internação é necessária, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A gravidade do tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, justifica a aplicação de medida mais severa, como a internação, para proteção do adolescente e ressocialização.
IV. Dispositivo e Tese
4. DÁ-se provimento ao recurso ministerial para aplicar a medida socioeducativa de internação ao adolescente, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliações periódicas.
Tese de julgamento:
1. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente justificam a internação. 2. A medida socioeducativa visa à ressocialização e proteção integral do adolescente.
Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, 112, § 1º, 113; Constituição Federal, art. 5º, XLIII; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput." (e-STJ, fl. 12).
O caso envolve a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com imposição de medida socioeducativa de internação.
Segundo o writ, o adolescente foi apreendido com 15 porções de maconha (51,39 g), 13 frascos de maconha (39,90 g), 24 papelotes de cocaína (25,65 g) e R$ 346,00. O acórdão recorrido, para determinar o agravamento da medida socioeducativa para internação, teria se fundamentado em reiteração infracional a partir de “passagens anteriores” resolvidas por remissão, o que violaria o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que nenhuma hipótese do rol taxativo do art. 122 do ECA está presente para justificar a aplicação da medida mais severa.
Defende que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação de adolescente e que não é possível a utilização de remissão como antecedentes.
Alega existência de constrangimento ilegal, enfatizando relatório psicossocial que aponta tratamento materno em CAPS e o reconhecimento do erro pelo adolescente, com boa adaptação e cumprimento de regras, e requer a concessão definitiva da ordem, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, para anular o acórdão e manter medidas socioeducativas em meio aberto.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Tribunal assim fundamentou:
"No caso concreto, ademais, o jovem foi surpreendido com quantidade de material entorpecente que não pode ser desprezada, a saber 28 porções de maconha e 24 porções de cocaína, droga de elevada nocividade, que altera o panorama das localidades em que está inserida, sobretudo das pequenas cidades do interior.
Ademais, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada.
Em que pese sua primariedade técnica, o adolescente foi beneficiado por remissão em dois procedimentos no passado (fls. 28), o que sugere envolvimento estrutural com o meio infracional, não sendo a infração aqui discutida desvio isolado em sua trajetória.
Registra-se, ademais, que ao adolescente foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto cumuladas com a segunda remissão, mas que o adolescente voltou a se envolver com o tráfico pouquíssimo tempo depois.
E, a esta altura, importante observar que, ainda que os processos de apuração de ato infracional aludidos tenham tido a remissão como desfecho, tal não se mostra suficiente, de per si, para arredar a valoração negativa de sobredita circunstância, eis que inaplicável, quanto a este ponto específico, o regime jurídico da reincidência penal.
Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê textualmente a “reiteração no cometimento de outras infrações grave” como justa causa à internação, não fazendo menção expressa ao termo técnico “reincidência”. Conclui-se, portanto, que não há identidade entre os dois institutos ou, caso contrário, teria o legislador utilizado o mesmo termo" (e-STJ, fls. 15-16).
No caso, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adolescente. Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037857/SP (2025/0368319-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H DE L D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1037857/SP (2025/0368319-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H DE L D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.