Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo Nº 0368476-86.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0368476-86.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Este caso também pode tramitar em 2º Grau :
Advogados / Representantes(3) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0 Setembro 2025 3 eventos 29 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA (OAB 109347/RS), VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA (OAB 131263/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS) HC 1037909/RS (2025/0368476-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. DOS S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento, ocorrido aos 25/11/2021, da Apelação Criminal n. 001880-21.2017.8.21.0022/RS, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 33):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. A prova dos autos é contundente para demonstrar que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP, contra a sobrinha de sua companheira, no período compreendido entre os 07 a 08 anos da vítima. Os crimes sexuais, sabidamente, se dão de forma clandestina, razão pela qual a palavra da vítima assume preponderante relevo, aliada no caso, aos demais elementos probatórios, especialmente nos relatos da avó e da genitora da vítima. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. O crime de estupro de vulnerável resta consumado quando praticada a conjunção carnal ou quando praticados atos libidinosos diversos, conforme expressamente previsto no art. 217-A do CP. CONTINUIDADE DELITIVA. O estupro foi praticado inúmeras vezes e ao longo de vários meses, de modo que não há se falar em crime único, restando configurada a continuidade delitiva. APENAMENTO. A pena basilar foi estabelecida no mínimo legal, motivo pela qual, ainda que reconhecida a atenuante da menoridade, por aplicação da Súmula 231 do STJ, inviável a redução. Mantida a continuidade delitiva, mantém-se a pena privativa de liberdade em doze anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
26 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 24 set 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Daí o presente writ, impetrado aos 23/9/2025, em que a defesa sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena referente à fração pela continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável.
Afirma ser caso de aplicação retroativa da Súmula n. 659/STJ (e-STJ fl. 2).
Aduz que, "muito embora esta defesa - em posse da expressa retratação da vítima -, esteja, em procedimento próprio, buscando a revisão da condenação, neste writ, insurge-se exclusivamente quanto à fração de 1/2 utilizada para recrudescer a pena pela continuidade delitiva", argumentando, para tanto, que (e-STJ fls. 3/5):
No caso em comento o entendimento do Tribunal a quo viola o espectro de majoração consolidado pela doutrina e jurisprudência. Não se olvida que a dosimetria da pena está submetida à discricionariedade do julgador. Porém, no caso concreto, o número das supostas infrações citadas pela vítima e as circunstâncias impostas ao fato são incompatíveis com o acréscimo de 50%, utilizado em primeiro grau e mantido em grau de recurso.
Ao dosar a pena, o Tribunal de Justiça referendou o fundamento do juízo de primeiro grau, que se limitou a dizer que o delito teria ocorrido reiteradas vezes. Aplicou então a fração de 1/2 sem qualquer fundamento idôneo, na medida que se desconhece o porquê de ter eleito a fração adotada, ilegalidade cognoscível de ofício por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como por estar em dissonância com a súmula 659 - STJ e entendimento jurisprudencial transcrito no tópico posterior a este.
Certo é que não se pode admitir que o paciente tenha a pena elevada em 50% por fundamentação deficiente, sendo inaceitável manter o apenamento por mera conjectura de que teriam havido seis infrações e por isso se majorava de 1/2.
A denúncia alude que os fatos se deram em período não esclarecido, supostamente de outubro de 2015 até junho de 2016. Porém, não há qualquer menção sobre o número de delitos impostos, tanto que se exasperou em 1/2 sem fazer a mínima consideração a respeito, sendo incabível remanescer o argumento do período de tempo.
Consoante excerto da sentença, embasada exclusivamente pelo depoimento da vítima, esta referiu que o primeiro delito teria ocorrido após uma festa de aniversário de 15 anos; o segundo, no dia seguinte à festa citada.
Da leitura da sentença e do acórdão, não se infere qualquer narrativa sobre a imputação de outras condutas. Muito embora ao final do seu depoimento a ofendida tenha citado haver reiteração, não é possível discernir se o final de sua fala deu-se com base nas citadas duas ocasiões, se refere-se a outras, ou se foi instada para tanto.
O depoimento da vítima, que embasa a condenação, deve ser analisado em sua totalidade. Na primeira parte, a ofendida cita eventos e situa-lhes no tempo e espaço. Contudo, a alegação de reiteração surge apenas no final, de maneira genérica e imprecisa sendo impossível aferir necessária segurança tal menção como argumento idôneo para a exasperação.
De toda forma, consoante os precedentes citados no item 3, a majoração se mostra inadequada, seja pelo citado número de supostas infrações que se conjecturou naquele período de tempo, seja pelas circunstâncias objetivas e subjetivas se mostrarem aquém do ordinário.
Sobre as circunstâncias, é incontroverso que, segundo a tese acusatória, os atos teriam se limitado à toques lascivos, quando muito sob as vestes, sem qualquer outra prática sexual. Em relação ao agente, vê-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, inexistem elementos de maior reprovabilidade. Tratava-se, também, de um jovem de 19 anos.
Diante de todo o exposto, seja pelo prisma do suposto número de delitos, seja pelas circunstâncias objetivas e subjetivas, deve ser adotada a fração de aumento mais benéfica, de 1/6 ou, alternativamente, de até 1/3, caso se entenda que essa é mais adequada ao presente caso.
Cita julgados deste Sodalício em que se aplicaram, em razão da continuidade delitiva, frações menores do que a imposta, no presente caso, pelas instâncias de origem.
Afirma ser o caso de incidência do aumento em 1/6, afastando-se a razão gravosa de 1/2 eleita pela sentença condenatória e mantida pelo acórdão da apelação criminal.
Requer, inclusive de ofício, a concessão da ordem para a alteração dosimetria da pena em relação ao aumento pela continuidade delitiva entre as condutas praticadas pelo paciente, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 ou, alternativamente, de 1/3 (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Importante consignar que os autos vieram conclusos a esta relatoria em razão da conexão com o HC n. 968.092/RS, impetrado contra o acórdão da Revisão Criminal n. 5305707-38.2024.8.21.7000/RS, tendo esta relatoria proferido decisão monocrática na qual entendeu que deveria ser mantida a condenação do ora paciente, com trânsito em julgado aos 4/2/2025; e com o AREsp n. 2.905.303/RS, também oposto contra o acórdão da revisão criminal, oportunidade em que este Sodalício não conheceu do referido AREsp, com trânsito em julgado aos 19/5/2025, por se tratar de reiteração de pedido analisado quando do julgamento do mencionado HC n. 968.092/RS.
No caso, vê-se que a presente impetração, datada de 23/9/2025, volta-se contra o acórdão da apelação criminal, proferido em 25/11/2021, já transitado em julgado e já objeto de revisão criminal, julgada improcedente pela instância de origem em 22/11/2024 e na qual, todavia, não se tratou da matéria referente à dosimetria, ora apresentada pelos impetrantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
De fato, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente, considerando particularidades fáticas e materiais do feito, e de forma motivada, fixar a reprimenda ao caso concreto, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. Na espécie, não verifico, de pronto, irregularidades no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, que expressamente afirmaram ter havido a prática de inúmeras condutas delitivas pelo paciente (e-STJ fl. 31 e fl. 46), a justificar o quantum de aumento pela continuidade delitiva.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ademais, tendo a instância de origem, soberana na análise do caderno probante dos autos, consignado que foram inúmeros os delitos praticados pelo paciente durante o período em questão, não poderia este Sodalício afastar tal conclusão para, como alega a defesa, entender que foram apenas duas as condutas criminosas, pois, para tal proceder, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ler na íntegra Recolher
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA (OAB 109347/RS), VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA (OAB 131263/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS) HC 1037909/RS (2025/0368476-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR SPECHT VITORIA (IMPETRANTE)
Advogados ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA (OAB 109347/RS), VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA (OAB 131263/RS), ARTHUR SPECHT VITÓRIA (OAB 132032/RS) HC 1037909/RS (2025/0368476-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR SPECHT VITORIAADVOGADOS:ISABÉLA CAMERINI CORRÊA SILVA - RS109347ARTHUR SPECHT VITÓRIA - RS132032VALÉRIA AMORIM FIGUEIRA - RS131263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.