SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
RE nos EDcl no AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu da impetração, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (RECORRENTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
RE nos EDcl no AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (EMBARGANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
EDcl no AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (EMBARGANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
EDcl no AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
AgRg no HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA apontando como autoridade coatora o 2º Vice- Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0368871-78.2025.3.00.0000).
Informa a defesa, na peça inicial, que o paciente responde pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal e que, após negativa de seguimento da via extraordinária, interpôs agravo interno que não mereceu conhecimento.
Opôs, ainda, embargos de declaração tempestivos e, por decisão monocrática, houve a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, sem enfrentamento dos embargos e sem remessa ao colegiado.
Nesta irresignação, alega coação manifestamente ilegal por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio do colegiado.
Sustenta, em síntese, que: a) os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e apontaram omissões e obscuridades do acórdão, devendo ser apreciados pelo colegiado, e não por decisão monocrática; b) houve fundamentação inidônea, com violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; e c) o Regimento Interno do Tribunal a quo prevê o processamento dos embargos na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC.
Requer, inclusive liminarmente, a cassação da decisão monocrática impugnada, determinando-se o encaminhamento dos embargos de declaração defensivos, a fim de que sejam julgados pelo colegiado, ante o risco de cumprimento indevido de pena por baixa e trânsito em julgado antecipados.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 352/353.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSA apontando como autoridade coatora o 2º Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Informa a defesa, na peça inicial, que o paciente responde pelo delito tipificado no art. 217-A do Código Penal e que, após negativa de seguimento da via extraordinária, interpôs agravo interno que não mereceu conhecimento. Opôs, ainda, embargos de declaração tempestivos e, por decisão monocrática, houve a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, sem enfrentamento dos embargos e sem remessa ao colegiado.
Nesta irresignação, alega coação manifestamente ilegal por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio do colegiado.
Sustenta, em síntese, que: a) os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e apontaram omissões e obscuridades do acórdão, devendo ser apreciados pelo colegiado, e não por decisão monocrática; b) houve fundamentação inidônea, com violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição; c) o Regimento Interno do Tribunal a quo prevê o processamento dos embargos na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC.
Requer, inclusive liminarmente, a cassação da decisão monocrática impugnada, determinando-se o encaminhamento dos embargos de declaração defensivos a fim de que sejam julgados pelo colegiado, ante o risco de cumprimento indevido de pena por baixa e trânsito em julgado antecipados.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Intimação
D
Órgão
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a inauguração da competência desta Corte para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e consequente não conhecimento da ordem nesta Casa.
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 775.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente.
III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
[...]
(AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ademais, como cediço, o manejo de habeas corpus, nesta Corte, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios não encontra guarida na legislação de regência, tampouco é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal.
É dizer, mutatis mutandis, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 138944, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 3/8/2017, grifei.).
Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial, "foram interpostos recursos manifestamente incabíveis, com objetivo manifestamente protelatório pela defesa do paciente, razão pela qual, opostos novos embargos de declaração pela defesa, inexiste ilegalidade na decisão que, sem encaminhar os aclaratórios para julgamento pelo Colegiado, determina o cumprimento da determinação constante da parte final do acórdão embargado, consistente na baixa dos autos à origem, após certificado o trânsito em julgado" (e-STJ fls. 375/376).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO TORRES (OAB 51761/RS)
HC 1037984/RS (2025/0368871-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO CORVALAO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.