HDE 10887/EX (2024/0369232-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F F PADVOGADOS:LILIAN MARIA ROMANINI GOIS - SP282640ERICA KHETER LEITE DA SILVA - SP351121REQUERIDO:V F DE F PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:V F DE F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de F. F. P. e V. F. de F. P.
Citado por Carta Rogatória (fl. 136), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 141.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 155 e 157-162).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-31), acompanhada de apostila (fls. 32 e 52), de tradução oficial (fls. 35-50) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 53-55 e 59-61).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN