HDE 7623/EX (2022/0369295-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A DA SOUTRO NOME:R C AADVOGADO:LUIZ FERNANDO LOSSÁVARO - SP337649REQUERIDO:E V DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial de Rouen, França, que decretou o divórcio de R. A. da S. e E. V. da S.
Citado por edital (fls. 292-295), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 297).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 303 e 306-311).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-23), acompanhada de tradução oficial (fls. 24-30) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 24-25). Fica dispensada a apostila (ou chancela consular brasileira) em razão do acordo de cooperação internacional firmado entre a República da França e a do Brasil (Decreto n. 3.598/2000).
Cumpre ressaltar que a requerente formula pedido relativo à divisão de bem imóvel situado no Brasil (fl. 7).
No entanto, embora mencionado na sentença estrangeira, o aludido imóvel não teve sua titularidade ou a extensão dos direitos das partes definidos no título homologando. A decisão limitou-se a consignar que as partes deverão escolher notário ou autoridade equivalente no Brasil para formalização da divisão do referido imóvel (fl. 25).
Nos termos dos arts. 960 e seguintes do CPC e do art. 216-A e seguintes do RISTJ, a homologação de decisão estrangeira restringe-se ao reconhecimento da eficácia, no território nacional, do conteúdo efetivamente decidido pela autoridade jurisdicional estrangeira.
Não compete a esta Corte ampliar, integrar ou complementar o título estrangeiro, nem suprir providências que foram expressamente remetidas à atuação posterior das autoridades brasileiras.
No caso concreto, a decisão estrangeira não realizou a divisão do bem nem definiu os direitos patrimoniais correspondentes a cada interessado, tendo apenas remetido a formalização do ato ao Brasil.
Desse modo, o pedido de partilha formulado na inicial extrapola os limites objetivos do provimento estrangeiro cuja homologação se pretende.
No mais, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN