HC 1125828/SP (2026/0369605-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SHEILA ALVES PEREIRAADVOGADO:SHEILA ALVES PEREIRA - SP524068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SHEILA ALVES PEREIRA (IMPETRANTE), em favor de A A S (PACIENTE), atualmente recolhido no CDP 2 – Guarulhos/SP, apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora MÔNICA DE CARVALHO, relatora do Agravo Interno Cível no Habeas Corpus n.º 2209800-29.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclareceu que nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 0008968-31.2020.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos/SP, foi decretada a sua prisão por inadimplemento de débito alimentar.
Noticiou estar recolhido ao cárcere desde 17/8/2026.
Informou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida em tutela de urgência que indeferiu a liminar, tendo a relatora determinado a abertura de prazo para manifestação da parte contrária.
Sustentou a demora incompatível do trâmite processual com a excepcionalidade da prisão, e pontuou que seguido o rito ordinário, é praticamente certo que o Paciente cumprirá a integralidade do prazo prisional antes que sobrevenha qualquer decisão colegiada, esvaziando por completo a utilidade do writ (e-STJ, fl. 3).
Requereu a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O impetrante se insurge contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo Interno no Habeas Corpus Cível n.º 2209800-29.2026.8.26.0000 que determinou a abertura de prazo para manifestação da parte contrária.
Contudo, o art. 105, I, c, da Constituição Federal, dispõe ser da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator advier de Tribunal sujeito a sua jurisdição, proferido em julgamento colegiado.
Sobre o tema, assim manifestou-se esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 309 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. MAIORIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF" (AgInt no HC n. 527.327/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, Súmula n. 358; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.
(AgInt no HC n. 1.021.303/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.017.378/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025.)
Sobressai, portanto, a flagrante incompetência desta Corte para o exame da irresignação, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO