SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038064/RJ (2025/0369930-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A B C DO NPACIENTE:Y P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. B. C. DO N. e Y. P. N. alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0142276-12.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas, cada qual, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de 6 meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas obtidas durante as buscas pessoais realizadas nas pacientes, porquanto não demonstrada a existência de fundada suspeita para justificar a diligência. Sustenta, ainda, que os depoimentos policiais não foram corroborados por outros elementos, razões pelas quais requer a absolvição das adolescentes por insuficiência probatória.
Indeferida a liminar (fls. 85-86), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 553-555).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)
Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:
(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.
(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: dez. 2025.)
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
II. O caso dos autos
Na espécie, a representação trouxe a seguinte narrativa (fls. 23-24):
Conforme consta no presente procedimento, policiais militares lotados no 28º BPM realizavam patrulhamento ostensivo no bairro Getúlio Vargas, Barra Mansa/RJ, quando tiveram a atenção despertada para duas mulheres que transitavam próximo ao posto de saúde do referido bairro.
Com abordagem, os agentes castrenses constataram que se tratava das adolescentes A. B. C. DO N. e Y. P. N., ora representadas, sendo que, após revista pessoal, os encontraram um rádio transmissor, trinta “pedras” de “crack”, quatorze sacolés com erva seca do tipo “maconha”, quatorze frascos com pó branco idêntico à “cocaína” e a quantia de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em espécie.
Ao serem indagadas sobre a procedência e destinação do material ilícito, Y. afirmou que momentos antes teria recebido a bolsa de um indivíduo – o qual não soube identificar –, o qual teria lhe solicitado que a entregasse em uma quadra próxima ao local, tendo A. B. confirmado o alegado.
Os agentes realizaram diligências no local onde as adolescentes afirmaram que levariam a bolsa, não encontrando ninguém suspeito nas imediações apontadas.
No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade das buscas pessoais, com base nos seguintes argumentos (fl. 12, grifei):
Não vinga a alegação de que não existiam motivos idôneos para a realização da abordagem e da busca pessoal pelos agentes policiais, uma vez que estes estavam em local conhecido por ser ponto de venda de drogas quando visualizaram as apelantes, juntas, em poder de uma bolsa com a antena de um rádio de comunicação visível, objeto comumente utilizado para o exercício da traficância.
Na busca pessoal, encontraram com elas além do aludido rádio, as substâncias e a quantia em espécie, circunstância geradora da fundada suspeita e legitimadora da ação policial, aliada a decorrente situação de flagrância, inexistindo a necessidade de ordem judicial, na dicção do comando do artigo 244, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, como bem analisou a douta Magistrada a quo:
[...]
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegalidade da busca pessoal, pois havia justa causa para a medida adotada pelos agentes policiais. Com efeito, os policiais militares narraram que, no dia, estavam em patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando tiveram atenção voltadas para duas mulheres andando próximas à viatura descaracterizada com braços envoltos e uma bolsa com antena de rádio comunicador visível, momento em que procederam a abordagem e apreenderam o material entorpecente, rádio comunicador e dinheiro. Assim, considerando a visualização de antena de rádio comunicador na bolsa das representadas, instrumento frequentemente presente nas diligências policiais, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, concluo que a busca pessoal e abordagem foram lícitas.
Assim, inexiste a apontada invalidade da prova por suposta ilegalidade da busca pessoal.
Conforme se depreende dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido por haver pontos de comercialização ilícita de entorpecentes, oportunidade em que visualizaram duas adolescentes caminhando em via pública. Os agentes de segurança pública constataram que uma das menores estava com os braços envoltos em uma bolsa com a antena de radiocomunicador visível, o que fez surgir a suspeita de que elas traziam consigo objetos de corpo de delito.
Com efeito, a posse de radiocomunicador por adolescentes em local conhecido pela atividade de traficância configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal, porquanto tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a possibilidade de que as pacientes estivessem a serviço do tráfico.
Nesse cenário, não é razoável esperar que os policiais adotem postura inerte, pois se trata de situação que demanda intervenção das forças de segurança.
Registro, por fim, que as versões apresentadas em juízo pelos militares que atuaram na ocorrência são harmônicas e coerentes com os demais elementos de convicção. Confira-se (fl. 13, destaquei):
CARLOS EDUARDO DE MORAES SANTOS, policial militar: No dia que se deram os fatos, diligenciando no local devido à guerra de facções, na diligência foi possível ver duas mulheres de braços dados, passou do lado da viatura, estávamos em viatura descaracterizada, p2, na bolsa vimos a antena de um rádio comunicador utilizado na comunicação do tráfico de drogas, foram abordadas, perguntada, ela não soube dizer o que havia na bolsa, falou que pegou e ia entregar bolsa próximo, tinha drogas na bolsa e foram conduzidas à delegacia. A bolsa era preta. O rádio era normal, típico, que o rádio usa, antena dele que estava para fora da bolsa. Desconfiei porque vejo o rádio todo dia.
[...]
DANIEL JOSE DE FREITAS, policial militar: O local começou a ter problema de guerra de facção, pediram atenção maior, local onde encontramos ela é local conhecido por tráfico de drogas, elas descendo as duas com bolsa, tinha antena de rádio saindo de bolsa, perguntamos o que tinha na bolsa, falaram que não sabiam conteúdo, que era para deixar na quadra, não sabiam identificar quem era pessoa, fomos até quadra, não tinha ninguém na quadra, tinha maconha, crack e cocaína, rádio também, não me recordo se rádio ligado. Se ele não estava ligado, não recordo se eu liguei depois, tinha conversa do pessoal do tráfico, não em recordo com quem estava bolsa, elas cruzaram braço, estavam juntinhas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038064/RJ (2025/0369930-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A B C DO NPACIENTE:Y P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. B. C. DO N. e Y. P. N., acusadas da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0142276-12.2024.8.19.0001.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver as pacientes, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal.
A medida de urgência formulada – absolvição (tese de ilegalidade da busca pessoal) –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038064/RJ (2025/0369930-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A B C DO NPACIENTE:Y P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038064/RJ (2025/0369930-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A B C DO NPACIENTE:Y P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.