HC 1038487/MT (2025/0370031-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADO:PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - MT013025OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RENATO CESAR GONCALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO CESAR GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003329-76.2015.8.11.0013.
O impetrante informa que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (fl. 3). Nos termos da sentença, a pena foi fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão e, posteriormente, majorada para 15 anos e 9 meses de reclusão (definitiva), em razão da aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, o que implicou acréscimo de 5 anos e 3 meses (fls. 3-4). O acórdão de apelação manteve a sentença, inclusive a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (fl. 4).
Alega-se flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento ilegal decorrentes da retroatividade, em prejuízo do réu, da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.718/2018, a fatos anteriores (outubro/novembro de 2012), em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (fls. 5-6). Sustenta-se tratar-se de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, inclusive de ofício, e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à não sujeição à preclusão de questões de ordem pública (fl. 6). Argumenta-se a presença dos requisitos para a tutela de urgência em habeas corpus, com fumus boni iuris e risco de perpetuação da ilegalidade, que se traduziria em dano irreparável caso o pronunciamento jurisdicional seja tardio (fl. 7).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a impossibilidade de retroação de lei posterior em desfavor do paciente (art. 5º, XL, da CF), com o expurgo da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplicada aos fatos de 2012 (fl. 8); (ii) decotar o acréscimo de 5 anos e 3 meses decorrente exclusivamente da referida causa de aumento (fl. 8); e (iii) redimensionar a pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, em hipótese na qual a causa de aumento foi introduzida por legislação posterior aos fatos imputados, o que, em tese, pode justificar a concessão da ordem para exclusão da referida causa de aumento e consequente readequação da pena imposta ao paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO