SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038114/RJ (2025/0370246-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:B F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. F. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido na Apelação n. 0094491-88.2023.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 11,80g de Cannabis sativa L. acondicionados em 03 (três) unidades envolvidas em filme plástico do tipo PVC, e 14,80g de cocaína (em pó), acondicionada em 05 frascos eppendorf fechados.
O Juízo menorista julgou parcialmente procedente a representação ministerial a fim de responsabilizar o adolescente por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, impondo-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, insuficiência probatória, aduzindo que não houve apreensão direta de substância entorpecente com o menor, sendo insuficiente a palavra dos agentes públicos para a responsabilização do paciente.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou orientação de que a apreensão de 40g de maconha se amolda ao ilícito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a medida socioeducativa de internação foi imposta sem fundamentação adequada.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a anulação da decisão que manteve a representação em desfavor do paciente. De modo subsidiário, pleiteia a extinção do feito.
Constata-se, a partir de consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, que, em 24/09/2025, data em que foi impetrado o presente habeas corpus, o prazo para a interposição do recurso adequado na causa principal ainda não havia fluído. Assim, a presente impetração configura uma substituição indevida ao recurso apropriado perante o Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão de condenação por homicídios qualificados, tentado e consumado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.
5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
(AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que responsabilizou o paciente prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 14-15; grifamos):
No que se refere à imputação do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando a versão apresentada no auto de apreensão do adolescente pela prática de ato infracional (item 14); no auto de apreensão (item 05) e nos laudos periciais de exame do material entorpecente (itens 21 e 23), havendo validade da prova testemunhal, ainda que prestada por agentes estatais, posto que revestida de credibilidade e em consonância com os demais elementos dos autos.
No depoimento prestado em juízo o policial militar Sargento Barbosa afirmou, em síntese, conforme transcrição não literal, que se recorda dos fatos; que o local é conhecido por prática de tráfico; que havia denúncia de que dois elementos estavam traficando no local; que quando chegou ao local viu o representado agachado, sentado em cima do hidrômetro que fica na calçada e este não conseguiu fugir, sendo encontrado maconha e cocaína no interior do hidrômetro; que o outro indivíduo pulou um muro empreendendo fuga no sentido Prainha; que com o representado foi encontrado o valor de R$ 100,00 (cem reais); que não havia identificação de facção nas drogas empreendidas.
O 2º Sargento Costa depôs no mesmo sentido, acrescentando que as características informadas pela denúncia batiam com a vestimenta do representado, camisa azul e preta; que já abordou anteriormente o representado e não foi encontrado nada.
O representado ao depor afirmou, em resumo, que sua avó que deu o valor de R$ 100,00 (cem reais); que estava no local para comprar maconha do indivíduo que fugiu e que foi abordado pelos policiais, sendo apreendido; que o indivíduo que jogou a droga para esconder dos policiais; que não chamaram a representante legal do adolescente no momento da apreensão.
Todos os itens foram apreendidos e submetidos à perícia, conforme demonstram o auto de apreensão e os laudos de exame de entorpecentes, itens 21 e 23, atestando a apreensão de 11,80g de Cannabis sativa L. acondicionada em 03 unidades envolvidas em filme plástico do tipo PVC, e 14,80 g de cocaína (em pó), acondicionada em 05 frascos eppendorf fechados.
Dessa forma, não se mostra crível a versão apresentada pelo representado quando depôs em audiência no sentido de que a droga não estava sendo vendida por ele, mas pelo outro indivíduo que fugiu, e que ele é apenas usuário e o dinheiro foi dado pela avó.
Com efeito, a dinâmica do flagrante, descrita de forma uniforme e harmônica pelos agentes públicos, converge para uma conclusão segura quanto à efetiva atuação do representado na comercialização de substâncias entorpecentes, devendo ser mantida a procedência parcial da representação quanto ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.
Ressalte-se que a presente representação socioeducativa é relativa à quarta apreensão do representado, posto que o adolescente já foi apreendido anteriormente por três vezes, conforme processos 0000076-04.2023.8.19.0005, 0000022-38.2023.8.19.0005 e 0060379-93.2023.8.19.0001, relacionados a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, RE 635.659/SP, reconhecido a atipicidade penal da posse de cannabis sativa para uso pessoal, com aplicação de medidas de caráter não penal, tal entendimento não alcança a posse de outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. Ainda que parte da droga apreendida consista em 11,80g de maconha, quantidade próxima ao parâmetro fixado pelo STF, a apreensão simultânea de 14,80 g de cocaína, substância proscrita e não incluída na tese, afasta a possibilidade de incidência análoga do artigo 28 da Lei 11.343/06. Não se pode olvidar também que a representação foi apenas em relação à prática de ato infracional análogo ao crime tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, sem menção a eventual consumo pessoal.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes da autoria e materialidade, a inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório ou o desclassificatório, demandaria necessariamente o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível na via eleita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 662.711/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021; grifamos.)
Ressalte-se, ademais, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "[o] depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes" (AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Cabe ainda registrar que a apreensão de porções de maconha e cocaína, aliada às circunstâncias da prisão, afasta a aplicação do Tema n. 506 da Suprema Corte, que estabelece presunção relativa de uso nas hipóteses de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha.
Por fim, quanto à medida socioeducativa, a sentença está assim fundamentada (fl. 29):
Diante a prova da autoria e da materialidade, resta determinar qual a medida socioeducativa melhor adequada.
Neste ponto, verifica-se que em relação aos procedimentos anteriores, o adolescente nos processos 000076-04.2023.8.19.0005 e 000022-38.2023.8.19.0005 foi entregue aos responsáveis sem qualquer aplicação de MSE.
No processo 0060379-93.2023.8.19.0001, não há aplicação de MSE, pois, o feito encontra-se em fase de alegações finais.
O fato, embora grave e reprovável, não foi praticado com violência ou grave ameaça. No entanto, restou claro que a família não possui condições de manter o controle sobre a rotina e escolhas do adolescente, inclusive, no que se refere ao consumo de entorpecente como forma de substituição a medicamento.
Aplico a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS pelo prazo de seis meses, devendo ser cumprido junto ao CREAS de Arraial do Cabo além do cumprimento das seguintes condições abaixo estabelecidas:
a) Frequência escolar que deverá ser apresentada pela instituição ao Juízo;
b) Frequência a cursos profissionalizantes e de técnicos para que possam desenvolver aptidões e conhecimento para sua formação;
Como se observa, ao contrário do afirmado, não foi imposta ao ora paciente medida socioeducativa de internação, razão pela qual o writ carece de interesse de agir, no ponto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038114/RJ (2025/0370246-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:B F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1038114/RJ (2025/0370246-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:B F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.