Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. BRUNO TADEU FERRAZ NUNES LINO (AGRAVANTE)
- Advogado
- SÉRGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
AgRg no HC 1038402/SP (2025/0370247-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO TADEU FERRAZ NUNES LINOADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO TADEU FERRAZ NUNES LINO contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.
No presente recurso, o agravante pondera que matéria de ordem pública pode ser revista após o trânsito em julgado do feito.
Reafirma que faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ratifica a ocorrência de bis in idem, uma vez que os registros de atos infracionais foram utilizados par afastar o tráfico privilegiado e para fixar o regime semiaberto.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 86/91).
É o relatório.
Decido.
Com razão o agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e modificação do regime prisional.
Com relação ao referido redutor, o Magistrado sentenciante consignou que:
"Na terceira fase não há causas de aumento de pena. Não deve ser aplicada a redução de pena prevista no , da , levando- se em conta que, apesar de não existir outra condenação anterior aos fatos, o requerido já foi condenado duas vezes por tráfico de drogas quando menor de idade (fls.168/173). Tudo a indicar que o acusado fazia do tráfico o meio de vida desde longa data. Cumpre destacar que o ato infracional, embora não configure maus antecedentes ou sirva para valoração negativa da personalidade e conduta social do agente, é elemento apto a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando-se, desse modo, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no , da , ante o não preenchimento de todos os seus requisitos." (fl. 36)
