Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MATHEUS VINTER POLCHEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS VINTER POLCHEIRA (OAB 25786/ES)
HC 1125910/ES (2026/0370249-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS VINTER POLCHEIRAADVOGADO:MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES025786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GLEISSON MARTELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISSON MARTELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018436-15.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, estando amparada na gravidade abstrata do delito e em inferências frágeis acerca da possibilidade de reiteração delitiva, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente ou de elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP como suporte suficiente à medida extrema, pois além de a condenação pretérita, de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, em regime aberto, não ser suficiente para sustentar, por si, a preventiva no novo fato, a ínfima quantidade de droga apreendida não estava na posse direta do paciente e também não foram encontrados outros elementos indicativos de traficância.
Defende que a narrativa policial sobre suposta venda ao usuário é contraditada por versão posterior do adquirente, revelando fragilidade dos indícios de mercancia, o que não pode ser suprido por preventiva para robustecer a imputação.
Afirma que foram deixados de explicitar os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas providências como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e eventual monitoração eletrônica.
