SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG)
HC 1125945/MG (2026/0370260-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS FELIX SOUSA ROSA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FELIX SOUSA ROSA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.468192-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP; art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/90).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODUS OPERANDI – NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES – DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta dos fatos, sobretudo diante do modus operandi narrado, que envolve a participação de adolescente e disputa pelo domínio do tráfico na região, e da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do aput e §3º, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
- Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar."
No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a precariedade dos indícios de autoria relativa ao crime de homicídio – o que afasta a existência concreta e individualizada do fumus comissi delicti em relação ao paciente.
Acrescenta não haver indício de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, tendo em vista os predicados pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Salienta que a privação de liberdade é medida excepcional e que a sua manutenção representa verdadeiro cumprimento antecipado de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência, razão por que suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Contagem/MG, com base nos seguintes fundamentos (fls. 194/195):
"Ultrapassado esse ponto, passo à análise da possibilidade/necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal).
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e quando se revelar inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente consubstanciados no APFD, nos laudos periciais e no auto de apreensão dos objetos relacionados aos delitos.
Encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que aos delitos são cominadas penas maiores que quatro anos de reclusão.
Conforme se extrai do depoimento do condutor, a guarnição policial foi acionada para comparecer ao aglomerado da Padre Feijó, onde havia informação de diversos disparos de armas de fogo. No local, foram encontradas três vítimas baleadas: Sandra Pereira Oliveira Silva, com ferimento de disparo na escápula do lado direito; Marcela Eduarda Jesus Vieira, com disparo na perna e tiro no pé direito, ambos sem orifício de saída; e Bruno Leandro Santos, com disparo no abdômen e na mão do lado direito. Populares recolheram dez estojos deflagrados de munição 9 mm e um projétil no local.
Durante rastreamento dos autores, a guarnição tático móvel deparou-se com três indivíduos correndo em fuga, os quais, ao visualizarem a viatura policial, tentaram mudar bruscamente a direção da corrida e lançaram ao solo dois telefones celulares. Durante busca pessoal do autuado, foram encontrados nove pinos de substância análoga a cocaína.
A gravidade concreta dos delitos sob análise é absolutamente manifesta e decorre do modus operandi empregado pelo autuado. Trata-se de homicídio consumado contra Bruno Leandro Santos, perpetrado mediante disparos de arma de fogo em local público, aglomerado residencial, causando ferimentos graves em outras duas vítimas inocentes que se encontravam no local. A conduta revela extrema periculosidade, desprezo absoluto pela vida humana e pela segurança pública, além de envolver tráfico de drogas e prática delituosa envolvendo menores de idade.
Tal circunstância evidencia a acentuada periculosidade social do autuado, justificando a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, revelando-se absolutamente insuficiente e ineficaz a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.
No que concerne às condições pessoais do autuado, verifica-se das CAC's acostadas aos autos (ID's 107.***.***-87 e 107.***.***-88) que o autuado é primário, sem antecedentes criminais. Contudo, a primariedade não constitui óbice para a decretação da prisão preventiva quando presentes circunstâncias que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante da extrema gravidade dos fatos, da violência empregada e do risco concreto à ordem pública.
A gravidade do delito, a violência perpetrada, o número de vítimas e a circunstância de ter sido praticado em local público, causando pânico e intranquilidade à população, constituem a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, revelando-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, Homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do autuado MATHEUS FELIX SOUSA ROSA PIRES, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal."
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a legalidade da custódia preventiva, mediante fundamentação que ora se transcreve (fls. 20/27):
"Inicialmente, em relação à tese de negativa de autoria em relação ao crime de homicídio, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, verifica-se que estão presentes os indícios da autoria delitiva e a prova da materialidade delitiva, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. 02, fls. 05/18).
Exame mais apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus. Acerca desse tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...]
Por isso, eventual discussão relativa à autoria, como alegado no caso em tela, deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do requerente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar tais alegações.
[...]
Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau está fundamentada em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.
Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal. Acerca desse tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci preleciona:
[...]
Assim, da detida análise dos autos, verifica-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, porquanto há indícios de que, em tese, estaria exercendo o tráfico de drogas ilícitas com o auxílio de um adolescente, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e revela modus operandi apto a indicar risco concreto à ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de que a atuação policial teria sido precedida por circunstâncias concretas e recentes, notadamente a ocorrência de disparos de arma de fogo que atingiram três vítimas no contexto de disputas pelo domínio do tráfico de drogas, elemento que confere especial gravidade ao contexto fático e reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Segundo relatos, durante as diligências, foram apreendidas 128 (cento e vinte e oito) buchas de maconha, pesando 469,00g (quatrocentos e sessenta e nove gramas), 210 (duzentas e dez) pedras de crack, pesando 124,00g (cento e vinte e quatro gramas), 911 (novecentos e onze) pinos de cocaína, pesando 1.256,00g (um quilo e duzentos e cinquenta e seis gramas) – (doc. 02, fls. 54, 56 e 58). Nesse contexto, a expressiva quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, incluindo substâncias de elevado potencial lesivo, como crack e cocaína, evidenciam a gravidade concreta da conduta e revelam maior periculosidade do agente, circunstâncias aptas a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019.
Com efeito, ao contrário do alegado, não é possível afirmar que a prisão preventiva se revela desproporcional face uma análise, ainda que sumária, da reprimenda a ser aplicada ao paciente em eventual condenação. Afinal, os fundamentos da custódia provisória são diversos daqueles que sustentam a prisão definitiva, podendo a prisão processual ser decretada independentemente do regime que eventualmente venha a ser aplicado em uma sentença condenatória, caso haja necessidade cautelar. Ademais, é certo que a prisão cautelar não se revela, a princípio, mais gravosa que eventual reprimenda, dadas as penas aplicadas aos delitos imputados e as circunstâncias concretas narradas.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Para corroborar tal entendimento, trago à baila o seguinte aresto proferido por este egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Nesse contexto, cito jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: [...]"
Inicialmente, no que concerne à alegada fragilidade da autoria quanto à prática do crime de homicídio, a Corte a quo bem ressaltou a inviabilidade de análise do tema, seja porque existem elementos indiciários mínimos da prática delitiva pelo paciente, seja em face da inadequação da via por ele eleita para reversão desta premissa, considerando a vedação de reexame aprofundado do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus.
A referida orientação não destoa da pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[é] inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025), cabendo ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução, revelando-se prematuro a intromissão desta Corte de Justiça na atual fase processual."(AgRg no RHC n. 227.379/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
Em relação ao decreto preventivo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da segregação cautelar, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa (modus operandi), com destaque à ocorrência de disparos de arma de fogo, em plena via pública, que atingiram três vítimas em contexto de disputa pelo tráfico de drogas da região.
As instâncias de origem salientaram, ainda, que as diligências policiais resultaram na apreensão de quantidade exacerbada de entorpecentes, de diversas naturezas (128 buchas de maconha, pesando 469,00g, 210 pedras de crack, pesando 124,00g e 911 pinos de cocaína, pesando 1.256,00g) – fundamentos que, por si sós, legitimam a mantença da custódia cautelar.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, as premissas descritas nos autos passaram a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, II, e III, do CPP. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou os entendimentos de que:
(i) "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025), e;
(ii) "a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Nessa senda, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados proferidos em situações análogas ao caso concreto:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, inclusive à curta distância e pelas costas.
3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto prisional.
5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.079.953/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.
5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.
8. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul (Autos n. 50104772020228240054).
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG)
HC 1125945/MG (2026/0370260-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS FELIX SOUSA ROSA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.