SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALTER CAMILO DA SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
WALTER CAMILO DA SILVA NETO (OAB 63560/GO)
HC 1038121/GO (2025/0370260-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADO:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLAUDIO PACHECO CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. P C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 6133274-25.2024.8.09.0087.
Depreeende-se dos autos que o paciente foi condenado, no bojo da ação penal n. 0165500-98.2018.8.09.0087, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa propôs perante o Juízo singular ação de justificação criminal para que haja outra oitiva judicial da vítima, com finalidade de constituir prova nova para subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO.
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, insistindo no deferimento da produção probatória, a fim de ajuizar posterior ação de revisão criminal, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal.
No entanto, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1) Conforme expressa disposição legal, a decisão que indefere pedido de produção de provas antecipada, porque terminativa, desafia recurso de apelação (PP). 2) Todavia, o fato de haver erro da parte ao interpor um recurso flagrantemente inadequado não impede o Judiciário de recebê-lo e julgá-lo como se fosse o recurso correto, desde que seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos de admissibilidade. Tema Repetitivo 1.219 do STJ. QUE INDEFERE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. REPETIÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. 3) Se a prova que se pretende produzir não tem o caráter de ser inédita, em momento posterior à sentença, inviável é o processamento da ação cautelar de justificação, que não pode ser utilizado para uma nova e simples reinquirição da vítima ouvida no processo da condenação, sem o caráter contundente de novidade para possível alteração dos fatos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO E DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, visto que, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal, cerceou o seu direito de defesa e de produção de provas.
Aduz que, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, surgiu prova nova sobre os fatos, quais sejam: declaração da vítima, reduzida a termo e gravada, de que mentira a sua idade para o réu.
Argumenta que a vítima não foi coagida, que está fazendo de livre vontade e que possui mais de 18 anos.
Ness viés, entende que o indeferimento do pedido de justificação criminal que busca a reinquirição de vı́tima implica em inevitável cerceamento de defesa, ainda que ela já tenha sido ouvida em Juı́zo no curso da ação penal.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que o Juízo singular processe o pedido de justificação criminal, possibilitando que a vítima seja imediatamente ouvida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Somado a isso, ressalta-se que: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova (AgRg no RHC n. 165.695/ES, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, no julgamento do acórdão ora impugnado, ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pleito defensivo, destacando, em síntese, que a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal.
Confira-se (e-STJ fls. 54/56):
[...]
Sendo assim, recebo o presente recurso em sentido estrito como se fosse apelação e, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame de seu mérito.
Sem delongas, o caso é de negativa de provimento ao recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido recebido como apelação interposta em desprestígio da decisão que indeferiu, em sede de procedimento cautelar de justificação, a realização de audiência para oitiva da vítima S. M. G. O. com finalidade de constituir prova nova para subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Na hipótese, a defesa do recorrente pretende a reinquirição da vítima S. M. G. O., baseada em suposta retratação extrajudicial (audiovisual e por escrito), no sentido de que C. P. C. desconhecia a real idade da ofendida e acreditava que ela fosse mais velha.
Todavia, o acervo probatório dos autos principais (0165500-98.2018.8.09.0087), que embasou a condenação do recorrente contém, entre outros elementos, o depoimento judicial da vítima e de seu genitor, relatando expressamente que o réu possuía conhecimento da pouca idade de S. M. G. O.
Na ocasião, o genitor da vítima D. C. O., declarou ter, à época, advertido o recorrente de que sua filha contava apenas com onze anos de idade, esclarecendo que “à época dos fatos S. possuía apenas 11 (onze) anos de idade e C. queria manter um relacionamento amoroso com ela” – (mov. 25 – autos originais); – fato que afasta a tese de desconhecimento.
De outro turno, o argumento de que S. M. G. O. teria omitido sua idade real foi refutado, inclusive, pela própria vítima, em juízo, quando disse que “eu tinha 11 (onze) anos para 12 (doze) anos; Que se conheceram através de uma amiga”, bem como se referiu ao temor que tinha em razão da diferença de idade do casal, afirmando que “na época tanto C. como ela tinham medo que descobrissem o relacionamento devido à diferença de idade” - (mov. 46 – autos originais).
Importante frisar que a retratação extrajudicial e de um vídeo produzido supostamente de forma espontânea pela ofendida, além de apresentar indicativos de possível influência externa, não se mostram capazes de desconstituir o quadro fático consolidado nos autos, tendo sido objeto de irresignação pela defesa nas derradeiras alegações, apelação criminal e embargos de declaração.
Desse modo, o pedido se relaciona não com a descoberta de prova nova que determine mudança de entendimento, mas com a intenção de rediscutir o mérito da ação principal, o que não deve ser admitido.
A uma, porque é entendimento jurisprudencial que para o fim de ação de justificação seja imprescindível plausabilidade da prova nova, devendo ser imbuída de elementos que demonstrem que é substancialmente capaz de desconstituir a condenação do recorrente, vez que a simples informação de mudança de versão de vítima ou testemunha não tem, por si só, condão de admitir a ação de justificação, caso as provas anteriormente analisadas indiquem o inverso.
A duas, porque o pleito de reinquirição da vítima, em sede de justificação criminal, não encontra respaldo legal ou fático a justificar sua realização, principalmente por não apresentar potência hábil de desconstituir, por si só, a decisão penal condenatória, sendo certo que “a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. No caso dos autos, o pedido tem como escopo instaurar a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, pretendendo a inquirição de testemunhas já ouvidas na instrução processual, dentre outras já conhecidas ao tempo da demanda originária” (TJGO – Ap. Crim. Nº 5084466-66.2024.8.09.0067, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior – 2ª Câmara Criminal, j. em 09/08/2024).
A três, porque se a prova que se pretende produzir não tem o caráter de ser inédita, em momento posterior à sentença, a fim de legitimar a ação de justificação, inviável o processamento da ação, pois o procedimento não pode ser utilizado para uma nova e simples reinquirição de vítima e/ou testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas, sem o caráter contundente de novidade para possível alteração dos fatos.
Forte em tais razões, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo recebimento do recurso em sentido estrito como se fosse apelação criminal e pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra a decisão vergastada, nos termos acima explicitados. - negritei.
Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram corretamente a possibilidade da justificação judicial pretendida pela defesa, porque a realização de reinquirição da vítima da ação penal tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não merece acolhida, pois esta Corte Superior já decidiu que esse procedimento se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Noutras palavras, mostra-se inadequado o pedido de justificação criminal para revolver as mesmas oitivas já realizadas em processo-crime já transitado em julgado, de modo que o caso retratado nos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses, em tese, autorizadoras da revisão criminal.
A propósito, em semelhantes hipóteses, nas quais se busca a reabertura da instrução criminal quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, destaco os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes.
Precedentes.
3. Assim, não se verifica, no âmbito estreito do habeas corpus, o alegado constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado, por ausência de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) - negritei.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DELITUOSAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ESCOPO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
2. Contudo, a hipótese enquadra-se entre aquelas em que o que se pretende é a reabertura da instrução criminal, inviável em sede de justificação e que não se coaduna com o instituto da revisão criminal, mormente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, tendo em vista que a vítima foi ouvida tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, oportunidades em que afirmou que a reiteração das condutas delituosas teriam ocorrido em, no mínimo, cinco vezes, fato corroborado pelo depoimento da testemunha (tia da ofendida) e que serviram de lastro para o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Magistrado sentenciante. Assim, não se trata de prova nova superveniente à condenação.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal.
2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 112.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.) - negritei.
Ademais, conforme destacado pela Corte local, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, observa-se a existência de robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e não, exclusivamente, a palavra da vítima.
Nesse viés, Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024).
Somado a isso, a Corte local destacou que o argumento de que a vítima teria omitido sua idade real foi refutado no bojo do acervo probatório dos autos principais (Processo n. 0165500-98.2018.8.09.0087), notadamente pelo depoimento judicial da própria vítima e de seu genitor, relatando expressamente que o réu possuía conhecimento da pouca idade da vítima.
Nesse panorama, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco direito subjetivo do paciente a nova oitiva da vítima, razão pela qual é inviável o acolhimento da pretensão defensiva.
Por fim, para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1."A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular" (RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.) 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante não podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de desconstituir as provas utilizadas para sua condenação.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ, consoante entendimento dessa eg. Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação.
2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório.
3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016.
4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias.
5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALTER CAMILO DA SILVA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
WALTER CAMILO DA SILVA NETO (OAB 63560/GO)
HC 1038121/GO (2025/0370260-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALTER CAMILO DA SILVA NETOADVOGADO:WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO063560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLAUDIO PACHECO CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.