Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- BRUHNNA BEATRIZ ALEXANDRE DA SILVA MARQUES BARROS (OAB 058938/PE)
CR 21017/EX (2024/0370279-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:T L DE SADVOGADO:BRUHNNA BEATRIZ ALEXANDRE DA SILVA MARQUES BARROS - PE058938OUTRO NOME:T L DE S OPARTE:J R G DE OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de T. L de S. O. para tomar conhecimento da revisão/confirmação da sentença proferida nos autos do Processo n. 2467/24.2YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, com advogado constituído, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação (fls. 40-41).
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 52-54).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação via correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos.
É importante ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
