SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GUSTAVO PICCHI (OAB 0000000/DF)
HC 860727/SP (2023/0370289-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOGUSTAVO PICCHI - DEFENSOR PÚBLICO - SP311018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONNY DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONNY DOS SANTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0010693-62.2023.8.26.0996.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido da defesa para reconhecer a continuidade delitiva por ocasião da unificação de penas (fl. 46-48).
No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso (fl. 72-78).
No presente habeas corpus, o impetrante alega que estão presentes os requisitos para reconhecimento da continuidade delitiva. Pede a concessão da ordem para "unificar as penas do condenado, reconhecendo a continuidade delitiva dos processos referentes às execuções, aplicando-se a sanção objeto da maior, acrescida de 1/6" (fl. 3-9).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 93-111).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 123-126).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, por ocasião da unificação de penas na execução penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas
O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, entendeu não estarem presentes os requisitos para configuração da continuidade delitiva, nos seguintes termos (fl. 77-78):
[...] Na situação em apreço, além de não se verificar com clareza a semelhança nas condições operacionais de cometimento dos crimes, resta evidente a falta de unidade de desígnios que permitiria correlacionar os delitos como continuados.
Inegavelmente, são crimes da mesma espécie (todos roubos).
Nada obstante, os ilícitos foram praticados em 04/04/2013, 30/04/2013 e 27/06/2013, portanto o lapso temporal compreendido entre o primeiro deles e o último ultrapassa 60 (sessenta) dias, o que, por si só, já evidencia inexistir continuidade entre eles.
O modus operandi, ademais, não foi explicitamente semelhante. Verifica-se das respectivas ações penais que dois dos crimes foram cometidos em concurso de agentes e um deles por conduta atribuída unicamente a Jonny. Ainda, o agravante se utilizou de instrumentos diversos para a prática das infrações penais (arma de fogo, machado e faca).
Como se não bastasse a falta de dois dos pressupostos de ordem objetiva, inexistem elementos mínimos indicativos de que o sentenciado tenha se prevalecido das circunstâncias ou consequências do primeiro crime para a prática dos demais.
Com efeito, as condutas foram praticadas de modo independente, contra vítimas distintas, as quais, aparentemente, não possuíam vínculos entre si.
Noutras palavras, não se verificam elementos capazes de indicar que os crimes subsequentes foram desdobramentos lógicos dos anteriores ou, ao menos, que tenham partido de um dolo comum.
A bem da verdade, as circunstâncias de cometimento dos crimes induzem à conclusão de que, ao contrário de continuidade delitiva, está-se diante de reiteração criminosa, a qual não autoriza seja conferido tratamento mais abrandado aos agentes. Aliás, muito pelo contrário, a insistência do agente no ato criminoso deve ensejar consequências mais gravosas, sob risco de se subverter a própria lógica do sistema penal e estimular a prática de crimes com base na justificativa insustentável de se tratar de continuidade delitiva.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ressalvado o pequeno erro material no acórdão, que menciona crimes de roubo, quando na verdade se tratam de crimes de homicídio, tem-se que o indeferimento do pleito defensivo foi baseado em fundamentação idônea e na interpretação dos fatos e provas pelas instâncias inferiores, as quais concluíram pela ausência de liame subjetivo entre as condutas.
Para que fosse possível desconstituir as premissas do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as condutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 861.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
HABEAS CORPUS. [...] HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista).
2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, ao concluírem, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, que o paciente não preenchia os requisitos do artigo 71 do CP, por se tratar de um criminoso habitual, que adota a prática delitiva como meio de vida, revelando-se inviável chegar a conclusão diversa em sede de remédio constitucional.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 300.649/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.