Rcl 49961/BA (2025/0370482-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECLAMANTE:AMAURI SOUZA SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACÊDO E SILVA - BA057207RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS - BA056299RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:ESTADO DA BAHIAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA - BA026063
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Amauri Souza Santos, com fundamento nos artigos 105, I, “f”, da Constituição Federal e 988, I, do CPC/2015 contra decisão da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto nos autos do Recurso Inominado n. 8078560-98.2020.8.05.0001.
Aduz o reclamante que, no referido pedido de uniformização, apresentou divergência entre o acórdão exarado pela Turma recursal e a jurisprudência consolidada desta Corte, materializada na Súmula 378/STJ.
Afirma que a competência para processar e julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundado em divergência entre Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, é exclusiva desta Colenda Corte, não cabendo ao tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade que obste a sua remessa.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia no Processo n. 8078560-98.2020.8.05.0001, bem como o sobrestamento do referido processo e, ao final, a total procedência da presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar a decisão da autoridade reclamada que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e determinar a sua imediata remessa a este Colendo Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e julgamento.
É o relatório. Decido.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno.
No caso em apreço, observa-se que o ora reclamante apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei com respaldo no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, confrontando o acórdão recorrido, proferido pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, com o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 378/STJ (fls. 38-46).
Não obstante, a referida Turma Recursal, às fls. 11-12, indeferiu “a tramitação do Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal”.
Ocorre, porém, que segundo estabelece o artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 “Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”.
Nesse contexto, são plausíveis as alegações da parte reclamante no que diz respeito à usurpação de competência desta Corte Superior para apreciar o incidente de uniformização de interpretação de lei.
Em casos análogos, inclusive, o STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.
5. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação.
6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ (Rcl 42.409/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29/6/2022).
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente (Rcl 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. USURPAÇÃO DO COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
1. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão oriunda da 1ª Turma Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL).
2. O órgão reclamado usurpou a competência do STJ, ao inadmitir o pedido de uniformização de interpretação de lei. Isso porque compete ao STJ o exame de admissibilidade do requerimento em foco, arrimado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em que se veicula divergência na interpretação de lei infraconstitucional, verificada em Turmas Recursais de diferentes Estados, máxime porque o diploma legal em testilha não prevê que as Turmas Recursais exerçam juízo preliberatório. Precedentes: Rcl 28.630/RO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; Rcl 24.258/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/2/2017; e Rcl 28.980/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2016.
3. Reclamação julgada procedente (Rcl 34.801/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender o Processo 8078560-98.2020.8.05.0001, em trâmite na Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, até o julgamento final da presente reclamação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade reclamada, solicitando-lhe informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, inciso I, do CPC/2015).
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inciso III, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES