Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. BERNARDO ARAUJO DA LUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- BERNARDO ARAUJO DA LUZ (OAB 27220/PA)
HC 1038292/PA (2025/0370672-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DÚBIO PRO REO - IMPROCEDENCIA. A autoria e materialidade se encontra incontroversa pelos depoimentos testemunhais, depoimento prestado pela vítima, que foi convicta a relatar com riqueza de detalhes, a conduta delituosa contra ela praticada, apontando o apelante como autor do crime, bem como, pelo Laudo de Pericial de Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (fl. 57) que descreve a condição da vítima. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado automaticamente em razão da hediondez do delito, sem individualização e sem motivação concreta, em descompasso com os parâmetros do art. 33 do Código Penal e com a garantia constitucional da individualização da pena.
Defende que se reconheça a nulidade substancial da decisão na parte em que fixa o regime inicial, por ausência de fundamentação idônea e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição, o que caracteriza constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
Argumenta que, diante da ilegalidade evidenciada, é devida a alteração do regime inicial para o semiaberto, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a necessidade de motivação concreta para qualquer recrudescimento.
