HC 1038348/DF (2025/0370844-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FILIPE MAIA BROETO NUNESADVOGADOS:FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948OMATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT028262ODANIEL BROETO MAIA NUNES - MT026371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NELSON KOCH
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON KOCH, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Consta nos autos que a paciente foi condenado incurso dos artigos 217-A, caput, (estupro de vulnerável simples) c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, por no mínimo 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, CP) (em face da vítima K quando esta possuía menos de 14 anos) e artigo 217-A, §1º (estupro de vulnerável por equiparação), c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 CP) (após os 14 anos da vítima) em face de K P S da S; artigo 217-A, §1º (estupro de vulnerável por equiparação), c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 CP), em relação à vítima B Z S, e artigo 215-A (importunação sexual) c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 CP) em relação a V A P de S, totalizando a pena de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, INDICIAMENTO E DEPOIMENTO ESPECIAL - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – REJEITADAS - PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE – APURAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE – VIA INADEQUADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DE TEMOR REVERENCIAL MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL MANTIDOS – DANOS MORAIS ADEQUADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ, fl. 501-502)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, não se configura estupro de vulnerável, "isso porque se atribuiu elástica interpretação ao termo “temor reverencial” com o afã de punir a imoralidade de atos homossexuais, que não se caracterizam como estupro de vulnerável, ante a incapacidade de o “temor” suplantar a possibilidade de resistência das supostas vítimas" (e-STJ, fls. 7-8).
Aduz, ainda, que "caso superada a tese de atipicidade, não há razão alguma para não se reconhecer a continuidade delitiva, porque, embora sejam vítimas distintas, o desígnio era único: satisfação da lascívia" (e-STJ, fl. 12).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente e readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai das informações de fls. 2.502 (e-STJ - autos do REsp 2.107.735/MT), a condenação transitou em julgado em 11/04/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS