TutCautAnt 1147/RJ (2025/0370916-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARIA TEREZA FRANCISCA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIORREQUERENTE:DISTAC CONSERVACAO LTDAADVOGADOS:JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627RODRIGO DOS SANTOS GONCALVES - RJ104852IGOR LAGE SANTOS - RJ207187REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial (fls. 192-207) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 177-190) e inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 208-216).
O recurso especial versa, em suma, sobre (i) nulidade da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, por ausência de notificação pessoal válida do devedor fiduciário, e (ii) inobservância da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do adimplemento substancial, bem como da função social do contrato e da boa-fé objetiva, tendo em vista o indeferimento da revisão contratual e a renegociação frustrada do contrato de mútuo.
Na petição de fls. 2-15, os requerentes relatam descumprimento da ordem judicial constante do Evento n. 22, mediante a qual lhes foi deferida "tutela de urgência determinando à Caixa Econômica Federal que restabelecesse o contrato firmado nos valores e prazos originariamente pactuados, impondo aos Autores a obrigação de quitar o saldo em atraso, bem como ordenando que a RÉ se abstivesse de adotar qualquer medida de alienação ou retomada do imóvel dado em garantia fiduciária" (fl. 5).
Defendem que "a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta claramente demonstrada pela manifesta violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da RÉ, que ao longo de mais de um ano exigiu documentos e criou a legítima expectativa de repactuação, mas simultaneamente avançou com a execução" (fl. 9).
Argumentam pela "incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva superveniente, uma vez que a pandemia, evento imprevisível e extraordinário, justificava a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil e do Enunciado 176 do CJF" (fl. 9).
Afirmam que "se evidencia a nulidade da notificação extrajudicial, imprescindível para a consolidação da propriedade fiduciária (art. 27 da Lei 9.514/97), a qual não foi realizada de forma regular, já que foi feita em pessoa diversa do Autor" (fl. 9).
Destacam ainda "o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que os Autores foram induzidos a acreditar que o contrato estava devidamente renegociado, inclusive com aprovação de planilhas pela própria agência" (fl. 10).
Sustentam que ficou "configurada a violação ao devido processo legal, pois deixou-se de observar requisito essencial: a intimação regular para ciência da sessão de julgamento da apelação, o que macula o acórdão recorrido e justifica o processamento do recurso especial" (fl. 9), e assinalam que "a realização do leilão, sem o julgamento do recurso interposto viola frontalmente o artigo. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, bem como do artigo 272, § 2º do CPC/15" (fl. 9).
Aduzem que "o perigo de dano resta evidenciado pela iminente alienação do imóvel ameaça tornar inócuo o recurso especial e inviabilizar a restituição da posse em caso de êxito", cuidando-se de "risco grave e irreversível, agravado pela condição de idosa da primeira Autora e pela natureza de bem de família do imóvel" (fl. 10)
Concluem que foram "inquestionavelmente preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de urgência, impondo-se a imediata suspensão do leilão designado" (fl. 13).
Ao fim, requerem a "concessão tutela cautelar antecedente para suspender de imediato os efeitos do edital de leilão referente ao imóvel matrícula nº 194112 (Rua Rafael Paixão, nº 160, Casa 02, Vivendas do Sol, Recreio dos Bandeirantes – RJ), impedindo sua alienação até o julgamento final do Recurso Especial" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris" (AgInt na Pet n. 17.775/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). E ainda:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelos requerentes.
Com efeito, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da alegação de descumprimento da ordem judicial constante do Evento n. 22, nem se tem notícia de que a Corte regional foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o enfrentamento da matéria na via especial, por falta de prequestionamento, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
E, ainda, não constou das razões do recurso especial a tese de ofensa ao devido processo legal, por ausência de intimação para ciência da sessão de julgamento da apelação, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta instância.
Ademais, ao negar provimento à apelação, o TRF da 2ª Região (i) reconheceu a validade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, com base na fé pública das certidões cartorárias; (ii) afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, entendendo que os impactos da pandemia de COVID-19 não justificam a revisão judicial do contrato no caso concreto; (iii) verificou a inexistência de cláusulas abusivas e de irregularidade dos encargos pactuados; e (iv) entendeu pela ausência de elementos que impliquem direito subjetivo à renegociação administrativa das condições originalmente contratadas.
Em exame apenas superficial, próprio deste provimento, verifica-se que a conclusão alcançada pela Juízo a quo está fundada no escrutínio de elementos fático-probatórios e na análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja reapreciação, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA