Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1126033/PB (2026/0370982-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:WALAS FERREIRA DE SAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALAS FERREIRA DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
PENAL. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito doméstico, cárcere privado qualificado, constrangimento de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 129, § 9º c/c art. 148, § 1º do CP c/c art. 232 do ECA e art. 12 da Lei 10.826/03. Condenação. Irresignação da defesa. Materialidade e autoria delitivas. Comprovação. Manutenção do édito condenatório. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade. Regime de cumprimento de pena. Penas de reclusão e detenção. Necessidade de cumprimento separado. Inteligência dos arts. 69 e 76 do CP. Possibilidade de aplicação do regime mais gravoso ao crime punido com reclusão e inferior a 8 anos. Reincidência. Interpretação do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal; no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, com valoração negativa idêntica dos vetores “motivos” e “circunstâncias” para os crimes de lesão corporal e cárcere privado, o que teria inflado indevidamente a pena-base.
