Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO MARCOS DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO MARCOS DE MORAES (OAB 25161/PA)
HC 1126069/PA (2026/0370983-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO MARCOS DE MORAESADVOGADO:PAULO MARCOS DE MORAES - PA025161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 16-25).
Consta dos autos que foi oferecida denúncia pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal , mas o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com base no art. 386, VII, do CPP. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que a ilegalidade da ordem de prisão antes do trânsito em julgado, sem fundamento cautelar concreto e contemporâneo.
Alega a nulidade da prova da prova digital diante da falta de cadeia de custódia e de garantias mínimas de integridade: entrega posterior em pendrive; ausência de arquivo nativo, metadados e hash; inexistência de perícia oficial; hiato de 1h51 entre arquivos relevantes (11h41 e 13h32), com perda de contexto.
Afirma que as imagens foram tratadas pelo acórdão como “prova objetiva” que eliminou a dúvida do primeiro grau, sem validação técnica e sem sequência integral, inexistindo contraditório efetivo sobre o elemento decisivo.
No que concerne à dosimetria, sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, pois o acórdão afirma que “o acusado admite a prática do ato”, restringindo a controvérsia ao consentimento, mas nega atenuantes. Argumenta que o Tema Repetitivo 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS) definiu que a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, incide mesmo quando a confissão é parcial ou não utilizada para formar o convencimento.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto e a suspensão do comando de expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, mantendo o paciente em liberdade, ressalvada prisão cautelar superveniente concretamente fundamentada.
