Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM), ALLAN YUNES DA ROCHA (OAB 12748/AM)
HC 1038464/AM (2025/0371038-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON SIQUEIRA PEREIRAADVOGADOS:EMERSON SIQUEIRA PEREIRA - AM010338ALLAN YUNES DA ROCHA - AM012748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:YURI DIEGO FARIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DIEGO FARIAS LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019383-65.2025.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 29.4.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente permanece preso há 146 (cento e quarenta e seis) dias sem juntada do inquérito e sem oferecimento de denúncia, com duas dilações de prazo deferidas, sem previsão de conclusão.
Alegam que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos individualizados.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
