HDE 12909/EX (2025/0371141-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M B SOUTRO NOME:M KADVOGADO:THAIS REGINA SILVA SOARES - PE050488REQUERIDO:M K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pela Vara de Família do Distrito do Lago, Suíça, que decretou o divórcio de M. K. e M. K.
A parte requerida anuiu expressamente ao pedido, conforme declaração juntada às fls. 22-29, o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 38-42).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os demais documentos indispensáveis, redigidos no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e devidamente autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou apostila, nos termos do art. 216-C do RISTJ, salvo hipótese de dispensa prevista em tratado internacional, como ocorre na Convenção da Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-14), acompanhada de apostila (fl. 15), tradução oficial (fls. 16-19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente e precedida de regular manifestação de vontade das partes, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem revela manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN