HC 1038482/MG (2025/0371143-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA - MG166773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E G DE RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por BRUNA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA, (IMPETRANTE), em seu favor de E G DE R (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pelo Juiz de 2º Grau ALEXANDRE MENDES DO VALLE, relator do Habeas Corpus nº 1.0000.25.364225-0/000, em trâmite perante 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclarece ter sido decretada sua prisão civil nos autos do cumprimento de sentença por dívida alimentar.
Noticia o pagamento das três últimas parcelas da obrigação e o pagamento de parte da dívida, ressaltando sua idade avançada, circunstâncias que afastariam a necessidade da sua segregação ou a doção de medidas alternativas.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão civil (e-STJ, fl. 5).
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso vertente, o cumprimento de sentença sob o rito prisional foi movido para a cobrança da dívida alimentar inadimplida referente aos meses de junho, julho e agosto de 2021, bem como das parcelas vincendas, decorrentes do acordo homologado nos autos n. 034216008007-9 (id.5495043072).
[...]
O pagamento parcial da dívida alimentar não elide ordem de prisão ou seu cumprimento, já que persiste a inadimplência sobre o restante do débito, dotado de caráter alimentar e amparado pela norma processual civil, com o mecanismo da execução pelo rito de prisão, como preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:
[...]
Além disso, cumpre destacar que o fato de a dívida ter atingido patamar elevado decorre da própria desídia do paciente e não torna ilegal a decretação da prisão civil.
[...]
No presente caso, o fato de o paciente possuir 62 anos de idade não têm, por si só, o condão de afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, inexistindo qualquer circunstância complementar que justifique a substituição do regime.
Dessarte, considerando que não foi comprovada a quitação integral do crédito exequendo, não vislumbro, neste momento, o alegado constrangimento ilegal, tampouco hipóteses que autorizem o afastamento do cumprimento da medida prisional em regime fechado (e-STJ, fls. 9/12).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz de 2º Grau ALEXANDRE MENDES DO VALLE, relator do Habeas Corpus nº 1.0000.25.364225-0/000, em trâmite perante 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e ao Juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, Processo nº 5004413-43.2021.8.13.0342, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO