Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1038498/SC (2025/0371231-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DA S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DA S. DA C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação n. 5024677-03.2023.8.24.0020/SC.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar as medidas socioeducativas de liberdade assistida, sem prazo determinado e com reavaliação semestral, cumulada com prestação de serviços à comunidade por quatro meses, 8 horas semanais, determinando o início após o trânsito em julgado.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, substituindo a medida socioeducativa imposta pela semiliberdade, com início imediato, independentemente do trânsito em julgado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria aplicado a semiliberdade de forma ilegal, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa, sem demonstração da inadequação das medidas em meio aberto fixadas na sentença.
Ressalta a incidência dos princípios da intervenção precoce e da atualidade (art. 100, parágrafo único, incisos VI e VIII, do ECA), assinalando que o expressivo lapso temporal entre o fato e a imposição de medida mais gravosa prejudicaria o caráter pedagógico e ressocializador, desvirtuando a natureza socioeducativa e aproximando-a indevidamente de pena.
Destaca que não haveria reiteração apta a agravar a resposta estatal, porquanto os outros fatos mencionados seriam posteriores ao evento sub judice, não podendo servir de fundamento para o agravamento da medida imposta.
