HDE 10894/EX (2024/0371260-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MADVOGADOS:JOSÉ GUILHERME AHUVIA - SP448406PATRÍCIA DE MOURA SILVA - SP496157REQUERIDO:M V DE C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital do Décimo Terceiro Circuito Judicial do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. M. M. e M. V. de C. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 8), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 155-160).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fl. 17-19) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo de dissolução de casamento (fls. 20-30) e plano parental (fls. 31-36). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 15), de tradução oficial (fls. 40-62) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 47-48), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, relator Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/11/2021 – grifo acrescido.)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.