HC 949783/SC (2024/0371319-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MONTEIROADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MONTEIRO - SC050106LAÍS CORRÊA DO LIVRAMENTO - SC065725ARIELLA CAPPELLARI NUNES - SC071436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em favor de R C DA R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5045407-61.2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado (Ação Penal n. 5000229-02.2024.8.24.0029) como incurso na infração penal prevista no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro qualificado praticado por tio contra sobrinha).
A ordem impetrada na origem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 8):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 14 EMENOR DE 18 ANOS DE IDADE (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, INCISOII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA DATA INEXATA DOSFATOS. INVIABILIDADE. EXORDIAL QUE PREENCHE OSREQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRECISÃO DA DATA DO FATO QUE NÃO IMPEDE A APURAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃODE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃOOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE FOMENTARA PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃOPENAL DE IMPORTUNAÇÃO AO PUDOR. AFERIÇÃO DAS PROVASQUE DEVERÁ SER REALIZADA NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da conduta imputada não se amoldar ao delito de estupro (213, §1º, do Código Penal) ante a ausência de violência ou grave ameaça, sustentando desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, do Decreto-Lei 3.688/1941).
Ao final, requer "A desclassificação, de ofício caso necessário, do crime previsto no art. 213, §1º para o crime previsto no art. artigo 61 da Lei 3.688/41, justificada pela ausência de violência ou grave ameaça nos fatos narrados, bem como na inexistência do crime de importunação sexual à época dos fatos" (e-STJ, fl. 6)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, tenho que a matéria relativa a desclassificação da conduta imputada ao paciente não foi objeto de análise específica por parte do Tribunal de origem que se limitou a indicar que "a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação" (e-STJ, fl. 12), o que impede a análise da questão por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA PROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR.. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O DEBATE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CP OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Os pleitos subsidiários para a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual ou o reconhecimento da modalidade tentada do delito, não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisados pelas instâncias de origem, o que impossibilita a análise das matérias diretamente por esta de Justiça sob pena, de indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 793.322/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória".(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE. REQUSITOS OBJETIVOS E MODO DE EXECUÇÃO NÃO OBERVADOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou que ele - entre os anos de 2014 e 2015 compareceu à casa da sua bisavó acompanhada da prima. À noite, quando as duas estavam deitadas na cama e a prima dormia, o réu se deitou no meio delas, passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua vagina". -, havendo ainda, no dia 13 de maio de 2018, na residência da tia da vítima, o réu se aproximou para cumprimentá-la e "passou a mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até a barriga. Na região dos seios ele parou e apertou"- (e-STJ, fls. 106/107).
4. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou orientação quanto à impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menores de 14 anos (AgRg na RvCr 4.969/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019). Precedentes.
5. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
6. No caso dos autos não houve a ocorrência de continuidade delitiva, mas sim, de dois crimes autônomos, considerando-se a inexistência dos requisitos objetivos - condições de tempo (entre 2014 e 2015 e em 13/5/2018) e lugar (casa da bisavó e residência da tia da vítima), e modo de execução (passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua vagina", e "passou a mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até abarriga. Na região dos seios ele parou e apertou") - o que acarretaria a aplicação do concurso material. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantida a continuidade delitiva entre os crimes, por ser mais benéfico ao paciente.
7. Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte entende ser a vara especializada para o julgamento de delito de estupro contra vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica. A violência ocorrida nas relações afetivas está pautada pelos ditames patriarcais, cujos valores reafirmam a superioridade masculina sobre o feminino, tanto por meio da força física e quanto da moral.
2 O habeas corpus não se afigura via adequada para a apreciação de alegações que requeiram a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 805.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Com efeito, para o acolhimento da pretensão deduzida na presente impetração seria imprescindível dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.